A prática de “rachadinha” – a apropriação de parte da remuneração de servidores pelos agentes políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, com aptidão a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990, que assim prevê:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010.)
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral de acórdão pelo qual o TRE reformou a sentença para deferir registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
A pessoa candidata foi condenada com base no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito pela conduta conhecida como “rachadinha”, pois exigia para si parte dos salários das pessoas que a assessoravam em seu gabinete.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a exigência legal de que a conduta ímproba acarrete, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido pela jurisprudência do TSE, estava presente, sendo regular e lícito à Justiça Eleitoral verificar na fundamentação da decisão condenatória a presença de ambos os requisitos.
Segundo o relator, o enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da pessoa candidata, ao passo que o dano ao erário consubstancia-se pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória, destinada ao gabinete, para subsequente apropriação de parte dos valores.
Houve, assim, a seu modo de ver, claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada, uma vez que, se não houvesse a “rachadinha”, haveria uma “sobra” da verba de gabinete, cujo dispêndio não era obrigatório e somente ocorreu para viabilizar o locupletamento ilícito.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
A prática de “rachadinha” – a apropriação de parte da remuneração de servidores pelos agentes políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, com aptidão a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990, que assim prevê:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral de acórdão pelo qual o TRE reformou a sentença para deferir registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
A pessoa candidata foi condenada com base no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito pela conduta conhecida como “rachadinha”, pois exigia para si parte dos salários das pessoas que a assessoravam em seu gabinete.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a exigência legal de que a conduta ímproba acarrete, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido pela jurisprudência do TSE, estava presente, sendo regular e lícito à Justiça Eleitoral verificar na fundamentação da decisão condenatória a presença de ambos os requisitos.
Segundo o relator, o enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da pessoa candidata, ao passo que o dano ao erário consubstancia-se pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória, destinada ao gabinete, para subsequente apropriação de parte dos valores.
Houve, assim, a seu modo de ver, claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada, uma vez que, se não houvesse a “rachadinha”, haveria uma “sobra” da verba de gabinete, cujo dispêndio não era obrigatório e somente ocorreu para viabilizar o locupletamento ilícito.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020.