RCED 0604063-39-PR

TSE

Julgamento: 24/08/2021

Publicação: 29/08/2021

Tese Jurídica Simplificada

Para reconhecer a inelegibilidade superveniente (posterior) em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma(RCED), o marco temporal é a data em que foi proferida a decisão judicial de restrição, não a data de publicação.


Tese Jurídica Oficial

Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma(RCED), leva-se em consideração a data em que foi proferida a decisão judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.

Para fins de reconhecimento de inelegibilidade superveniente em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma(RCED),leva-se em consideração a data em que foi proferida a decisão judicial que acarretou a restrição, e não a data de sua publicação.

Trata-se de RCEDs ajuizados por suplentes de deputado federal contra pessoa eleita para o mesmo cargo, com fundamento nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/19901: perda de mandato por quebra de decoro parlamentar e condenações penais.

No caso dos autos, o candidato eleito obteve deferimento de sua candidatura por força de decisão liminar, que foi posteriormente revogada por decisões do Tribunal de Justiça.

O relator dos feitos, Ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que as referidas decisões subsequentes  à  liminar  foram  prolatadas  previamente  ao  dia  das  eleições,  atraindo  assim  a  inelegibilidade  superveniente,  nos  moldes  da  parte  final  da  Súmula-TSE  nº  472,  ainda  que  as  decisões tenham sido publicadas após a realização do pleito.

Quanto  ao  ponto,  esclareceu  o  relator  que  “o  ato  de  publicação,  apesar  de  absolutamente  imprescindível e de ter previsão constitucional, não se confunde com a produção dos efeitos da decisão judicial, os quais podem perfeitamente ocorrer em momento anterior”.

Em resumo, o relator asseverou que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que envolvem a  perda  de  diploma  possuem  execução  imediata,  independentemente  de  publicação.  Assim,  havendo  condenação  anterior  à  data  do  pleito,  o  fato  de  a  decisão  ter  sido  publicada  após  as  eleições não afasta o reconhecimento da inelegibilidade.

Acompanharam o relator, na integralidade, os Ministros Mauro Campbell Marques, Edson Fachin e  Alexandre  de  Moraes.  Os  Ministros  Sérgio  Banhos,  Carlos  Horbach  e  Luís  Roberto  Barroso  (Presidente) ressalvaram parcialmente a fundamentação no tocante à incidência da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I, da LC nº 64/1990, na qual está em jogo a matéria relativa ao efeito imediato da decisão.

Desse  modo,  por  maioria  de  votos,  foi  colhida  a  tese  no  sentido  de  que  “para  fins  de  Recurso  Contra Expedição de Diploma (RCED), considera-se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente”.

O Plenário do TSE, por unanimidade – ante o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na alínea b do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 –, julgou procedente o pedido para desconstituir o  diploma  do  parlamentar,  determinar  a  retotalização  das  eleições  para  o  cargo  de  deputado  federal, computando-se para a legenda os votos nominais a ele atribuídos.

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