A incompatibilidade de carga horária de funcionários, ausente demonstração pelo partido político da efetiva possibilidade de realização de serviços, impede atestar a regularidade da despesa.Trata-se de prestação de contas, aprovadas com ressalvas, de diretório nacional de partido político referente ao exercício financeiro de 2015.
Na espécie, adotou-se o entendimento firmado na PC nº 266-56, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.9.2020, de que não se pode admitir como plausível a possibilidade de uma pessoa desempenhar duas atividades, ainda que em horários não conflitantes, em duas localidades distantes entre si.
A contratação de funcionária pelo diretório nacional do partido, cuja sede é na cidade de Brasília, sob a alegação de que sua jornada de trabalho era flexível e realizada à distância, porquanto teria assumido cargo na Secretaria de Estado de Alagoas, com horário igualmente flexível, não é apta a demonstrar a compatibilidade do exercício das duas funções, nem a regularidade da despesa.
Segundo o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, não ficou comprovada a natureza remota das atividades desempenhadas, tampouco a compatibilidade da execução das duas atividades de forma concomitante, na medida em que foi informada, e não demonstrada, a flexibilidade de horário de ambas as atribuições remuneradas exercidas: funcionária do partido, em Brasília, e da Secretaria de Estado de Alagoas, onde cumpria regime integral, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Desse modo, o pagamento da referida despesa foi considerado irregular, em virtude da ausência de demonstração da efetiva possibilidade de realização de serviços concomitantes em diversas unidades da Federação, em violação ao que estatui o art. 44 da Lei nº 9.096/1995, a ensejar a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
A incompatibilidade de carga horária de funcionários, ausente demonstração pelo partido político da efetiva possibilidade de realização de serviços, impede atestar a regularidade da despesa.Trata-se de prestação de contas, aprovadas com ressalvas, de diretório nacional de partido político referente ao exercício financeiro de 2015.
Na espécie, adotou-se o entendimento firmado na PC nº 266-56, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.9.2020, de que não se pode admitir como plausível a possibilidade de uma pessoa desempenhar duas atividades, ainda que em horários não conflitantes, em duas localidades distantes entre si.
A contratação de funcionária pelo diretório nacional do partido, cuja sede é na cidade de Brasília, sob a alegação de que sua jornada de trabalho era flexível e realizada à distância, porquanto teria assumido cargo na Secretaria de Estado de Alagoas, com horário igualmente flexível, não é apta a demonstrar a compatibilidade do exercício das duas funções, nem a regularidade da despesa.
Segundo o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, não ficou comprovada a natureza remota das atividades desempenhadas, tampouco a compatibilidade da execução das duas atividades de forma concomitante, na medida em que foi informada, e não demonstrada, a flexibilidade de horário de ambas as atribuições remuneradas exercidas: funcionária do partido, em Brasília, e da Secretaria de Estado de Alagoas, onde cumpria regime integral, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Desse modo, o pagamento da referida despesa foi considerado irregular, em virtude da ausência de demonstração da efetiva possibilidade de realização de serviços concomitantes em diversas unidades da Federação, em violação ao que estatui o art. 44 da Lei nº 9.096/1995, a ensejar a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.