Acusações de atos de corrupção praticados por dirigentes do partido não são suficientes para configurar hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, prevista no art. 22-A, I, da Lei nº 9.096/19953.
Trata-se de ação de justificação de desfiliação partidária/perda de cargo eletivo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por deputado federal em desfavor do partido pelo qual foi eleito nas eleições de 2018, por alegada justa causa consistente em mudança substancial ou desvio reiterado do programa adotado pela agremiação.
Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques (relator) ressaltou que, segundo a jurisprudência do TSE, o pedido de desfiliação com fundamento em desvio reiterado de programa partidário, previsto no art. 22-A, I, da Lei dos Partidos Políticos, somente pode ser deferido quando comprovado por fatos que, praticados de forma ostensiva, vão de encontro à ideologia da agremiação, devendo ter caráter nacional, e não apenas regional ou local.
Esclareceu ainda que desvios de conduta de dirigentes partidários, mesmo que pertencentes à cúpula da agremiação, não podem levar à conclusão precipitada de que a instituição, representativa de uma parcela da sociedade, empreendeu reiterada mudança ou desvio de seu programa partidário.
Segundo o relator, não se pode confundir as pessoas que, de forma temporária e precária, conduzem a instituição, com a própria instituição, sobretudo quando se trata de partido político, cuja criação não decorre do anseio de alguns, mas do apoiamento de significativa parcela da sociedade em âmbito nacional.
Por fim, o relator consignou que a desfiliação partidária justificada por desvios de conduta de dirigentes partidários, ainda que estes façam parte do quadro nacional, não deve receber a aquiescência do TSE sob o argumento de que o cometimento de eventuais ilícitos importa em mudança do programa partidário.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, não reconheceu a existência de justa causa para a desfiliação e indeferiu o pedido do requerente, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão que negou o pedido liminar.
Acusações de atos de corrupção praticados por dirigentes do partido não são suficientes para configurar hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, prevista no art. 22-A, I, da Lei nº 9.096/19953.
Trata-se de ação de justificação de desfiliação partidária/perda de cargo eletivo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por deputado federal em desfavor do partido pelo qual foi eleito nas eleições de 2018, por alegada justa causa consistente em mudança substancial ou desvio reiterado do programa adotado pela agremiação.
Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques (relator) ressaltou que, segundo a jurisprudência do TSE, o pedido de desfiliação com fundamento em desvio reiterado de programa partidário, previsto no art. 22-A, I, da Lei dos Partidos Políticos, somente pode ser deferido quando comprovado por fatos que, praticados de forma ostensiva, vão de encontro à ideologia da agremiação, devendo ter caráter nacional, e não apenas regional ou local.
Esclareceu ainda que desvios de conduta de dirigentes partidários, mesmo que pertencentes à cúpula da agremiação, não podem levar à conclusão precipitada de que a instituição, representativa de uma parcela da sociedade, empreendeu reiterada mudança ou desvio de seu programa partidário.
Segundo o relator, não se pode confundir as pessoas que, de forma temporária e precária, conduzem a instituição, com a própria instituição, sobretudo quando se trata de partido político, cuja criação não decorre do anseio de alguns, mas do apoiamento de significativa parcela da sociedade em âmbito nacional.
Por fim, o relator consignou que a desfiliação partidária justificada por desvios de conduta de dirigentes partidários, ainda que estes façam parte do quadro nacional, não deve receber a aquiescência do TSE sob o argumento de que o cometimento de eventuais ilícitos importa em mudança do programa partidário.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, não reconheceu a existência de justa causa para a desfiliação e indeferiu o pedido do requerente, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos à decisão que negou o pedido liminar.