Pet 0601837-37-RJ

TSE

Petição

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 19/08/2021

Publicação: 29/08/2021

Tese Jurídica Simplificada

A existência de acusações de atos de corrupção contra os dirigentes não são suficientes para configurar justa causa para desfiliação partidária, nas hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22-A, I, da Lei nº 9.096/1953)


Tese Jurídica Oficial

Acusações  de  atos  de  corrupção  praticados  por  dirigentes  do  partido  não  são  suficientes  para  configurar hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, prevista no art. 22-A, I, da Lei nº 9.096/1953.

Acusações  de  atos  de  corrupção  praticados  por  dirigentes  do  partido  não  são  suficientes  para  configurar hipótese de justa causa para desfiliação partidária consistente na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, prevista no art. 22-A, I, da Lei nº 9.096/19953.

Trata-se  de  ação  de  justificação  de  desfiliação  partidária/perda  de  cargo  eletivo,  com  pedido  de  antecipação de tutela, proposta por deputado federal em desfavor do partido pelo qual foi eleito nas  eleições  de  2018,  por  alegada  justa  causa  consistente  em  mudança  substancial  ou  desvio  reiterado do programa adotado pela agremiação.

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques (relator) ressaltou que, segundo a jurisprudência do  TSE,  o  pedido  de  desfiliação  com  fundamento  em  desvio  reiterado  de  programa  partidário,  previsto no art. 22-A, I, da Lei dos Partidos Políticos, somente pode ser deferido quando comprovado por fatos que, praticados de forma ostensiva, vão de encontro à ideologia da agremiação, devendo ter caráter nacional, e não apenas regional ou local.

Esclareceu  ainda  que  desvios  de  conduta  de  dirigentes  partidários,  mesmo  que  pertencentes  à  cúpula  da  agremiação,  não  podem  levar  à  conclusão  precipitada  de  que  a  instituição,  representativa  de  uma  parcela  da  sociedade,  empreendeu  reiterada  mudança  ou  desvio  de  seu  programa partidário.

Segundo  o  relator,  não  se  pode  confundir  as  pessoas  que,  de  forma  temporária  e  precária,  conduzem a instituição, com a própria instituição, sobretudo quando se trata de partido político, cuja  criação  não  decorre  do  anseio  de  alguns,  mas  do  apoiamento  de  significativa  parcela  da  sociedade em âmbito nacional.

Por  fim,  o  relator  consignou  que  a  desfiliação  partidária  justificada  por  desvios  de  conduta  de  dirigentes  partidários,  ainda  que  estes  façam  parte  do  quadro  nacional,  não  deve  receber  a  aquiescência  do  TSE  sob  o  argumento  de  que  o  cometimento  de  eventuais  ilícitos  importa  em  mudança do programa partidário.

Desse  modo,  o  Plenário  do  TSE,  por  unanimidade,  não  reconheceu  a  existência  de  justa  causa  para  a  desfiliação  e  indeferiu  o  pedido  do  requerente,  julgando  prejudicados  os  embargos  de  declaração opostos à decisão que negou o pedido liminar.

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