Instrução nº 0600529-29-DF

TSE

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 26/10/2021

Publicação: 07/11/2021

Tese Jurídica

Nova resolução do TSE atualiza e consolida as normas que tratam da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe são correlatos.


Trata-se de nova resolução destinada a atualizar e consolidar as normas sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e os serviços que lhe são correlatos, a partir da revogação de diversas resoluções afetas à temática, notadamente a Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que a minuta de resolução resultou das atividades desenvolvidas por grupo de trabalho instituído pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, com o fim de promover a modernização das normas relativas ao Cadastro Eleitoral, com ênfase na ampliação do exercício da cidadania, no aprimoramento tecnológico, na proteção de dados e na desburocratização, nos termos da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e demais normativos relacionados ao tema.

O relator destacou que o regramento anterior estava defasado em relação aos avanços tecnológicos alcançados na coleta e no tratamento de dados do eleitorado e ao constante desafio de tornar os serviços da Justiça Eleitoral mais acessíveis às cidadãs e aos cidadãos.

Ressaltou ainda que, na elaboração da nova resolução, foi observada a necessidade de assegurar o exercício da cidadania a pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital e sua ampliação a grupos socialmente vulneráveis e minorizados, a exemplo de indígenas, quilombolas, transgêneros, pessoas com deficiência ou em situação de rua, em atendimento à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e a outras normas, evitando-se, dessa maneira, a adoção de práticas discriminatórias.

Acrescentou que o isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19 demandou implementação de diversos serviços eleitorais à distância em alternativa ao atendimento presencial, os quais vêm apresentando resultados satisfatórios e, por essa razão, devem ser mantidos sob regulamentação de caráter permanente.

Dentre as mudanças promovidas, destacam-se, a título exemplificativo:

a) possibilidade de alistamento de pessoas com direitos políticos suspensos;

b) incorporação do conceito de domicílio firmado na jurisprudência do TSE para os alistamentos e as transferências;

c) possibilidade de antecipação do alistamento a partir de 15 anos completos, mantendo-se seus efeitos somente a partir da idade prevista na Constituição Federal/1988;

d) adequação das exigências relativas à comprovação de quitação militar;

e) acréscimo de campos ao formulário Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para identificação de identidade de gênero, raça, detalhamento de deficiência e registro de múltipla filiação;

f ) facilidade da impressão do título de eleitor diretamente pela internet;

g) exigência de assinatura de termo de confidencialidade para acesso aos dados pessoais das eleitoras e dos eleitores, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

h) atualização da disciplina sobre os procedimentos de correição e revisão do eleitorado.

Salienta-se ainda que o novo regramento estabeleceu a competência das corregedorias eleitorais para operacionalização e implementação gradativa das funcionalidades nele previstas.

A nova resolução foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do TSE, nos termos do voto do relator, tratando-se da Resolução nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, publicada em edição extra do DJe de 5/11/2021

Informativos Relacionados