Instrução nº 0600230-52-DF

TSE

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 31/08/2021

Publicação: 12/09/2021

Tese Jurídica

Resolução do TSE disciplina a coleta de assinaturas eletrônicas para apoiamento à criação de partidos políticos.


O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que a minuta de resolução resultou das atividades desenvolvidas por grupo de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em atendimento ao decidido pela Corte nos autos da Consulta nº 0601966-13/DF, DJede 22/9/2020.

Na ocasião, o Plenário do TSE respondeu positivamente à indagação sobre a admissibilidade de assinaturas eletrônicas como meio idôneo para manifestação do apoiamento do eleitorado no processo de formação de partidos políticos, desde que houvesse regulamentação prévia e fosse desenvolvida, pelo TSE, “ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas”.

O relator destacou que a alteração normativa “em muito contribuirá para a simplificação, transparência e confiabilidade em comparação com a assinatura manual”. Nesse contexto, o novo regulamento, ao incluir na Res.-TSE nº 23.571/2018 uma seção específica para disciplinar o apoiamento digital à criação de partidos políticos, admite duas modalidades de assinaturas eletrônicas:

a) a produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e

b) o código gerado em aplicativo do TSE instalado em equipamento mobile de uso pessoal do eleitor, mediante identificação biométrica aferida a partir dos dados do cidadão constantes do Cadastro Nacional de Eleitores.

Dentre as mudanças promovidas, citam-se ainda a título exemplificativo:

(a) a revogação do atual art. 19 da Res.-TSE nº 23.571/2018, por incompatibilidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), uma vez que o fornecimento, aos partidos em formação, de dados pessoais informados pelas eleitoras e pelos eleitores afrontaria os incisos I, II e III do art. 6º da citada lei; e

(b) a inclusão do art. 15-A, a fim de possibilitar que as cidadãs e os cidadãos apurem eventual inclusão indevida de seu nome em relação de apoiamento e, em caso positivo, requeiram a exclusão por meio de consulta individualizada, com observância dos parâmetros de proteção de dados adotados pelo TSE.

A alteração da Res.-TSE nº 23.571/2018 foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do TSE, o qual decidiu que a nova resolução entrará em vigor após decorridos 120 dias da data de sua publicação, “prazo necessário para o completo desenvolvimento das ferramentas e adequação dos sistemas envolvidos na temática”.

Informativos Relacionados