Instrução 958-26-DF

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 29/04/2021

Publicação: 02/05/2021

Tese Jurídica

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a instauração de inquérito policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a instauração de inquérito policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.

Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res.-TSE nº 23.396/2013, que dispõe sobre  a  apuração  de  crimes  eleitorais,  a  fim  de  prever  a  legitimidade  da  polícia  judiciária  para  instaurar inquéritos policiais de ofício.

A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do  Ministério  Público  Eleitoral  ou  por  determinação  da  Justiça  Eleitoral,  inviabilizando,  desse  modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.

Em  sessão  ordinária  administrativa  de  18  de  dezembro  de  2020,  o  TSE  iniciou  o  julgamento  da  Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.

Segundo  o  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  relator,  na  apuração  de  crimes  eleitorais,  devem  ser  observadas  as  regras  previstas  no  Código  de  Processo  Penal  (CPP),  que  permitem  a  instauração,  de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.

Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.

Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.

O  regulamento  de  regência  da  apuração  de  crimes  eleitorais  também  foi  atualizado  em  dois  aspectos processuais:

a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e

b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função.

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