Uma vez concretizada a migração partidária em decorrência do permissivo constitucional de que trata o § 5º do art. 17, posteriores migrações de legenda estarão sujeitas à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamente, nos seguintes termos: o parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da CF e no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, apresentou um histórico da evolução legal e jurisprudencial da matéria afeta à fidelidade partidária, destacando inicialmente, em seu voto, que o art. 17, § 1º, da CF “consagrou a fidelidade partidária como vetor, remetendo aos estatutos o estabelecimento de normas a respeito”. Nesse contexto, salientou que “as consequências da infidelidade partidária teriam contornos meramente administrativos, limitadas à relação entre filiado e partido”, fato esse que acarretava a constante e indiscriminada troca de legendas.
Ressaltou que tal entendimento começou a ser superado no âmbito deste Tribunal Superior por ocasião da apreciação da Consulta nº 1.398/2007, por meio da qual restou definido que “os Partidos Políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.
Destacou que a nova interpretação conferida à espécie fora confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Eros Grau e Celso de Melo e da Ministra Cármen Lúcia.
Apontou, ainda, o relator que na sequência esta Corte Superior editou a Res.-TSE nº 22.610, de 2007, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, e que, na mesma linha, por meio da minirreforma eleitoral advinda da Lei nº 13.165/2015, foi introduzido, na Lei dos Partidos Políticos, o art. 22-A, dispondo:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Grifo nosso.)
Sublinhou, também, que a Emenda Constitucional nº 97/2017 incluiu os §§ 3º e 5º no art. 17 da Carta da República,
"estabelecendo a chamada cláusula de desempenho, trazendo novas exigências para que os partidos políticos tenham acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito para propaganda na rádio e na TV e, além disso, introduzindo hipótese constitucional de justa causa de desfiliação partidária quando tal cláusula não for superada". (Grifo nosso.)
Assim dispõem referidos dispositivos constitucionais:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...]
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
[...]
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017.)
Por fim, o relator apontou o disposto no § 6º do art. 17 da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 111/2021, consagrando o postulado da fidelidade partidária, segundo o qual o mandato pertence ao partido político pelo qual eleito o parlamentar, e as hipóteses de perda de mandatos proporcionais. Confira-se:
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Assim, quanto à espécie, consignou o relator, tendo em vista os institutos da fidelidade partidária e da cláusula de barreira e, ainda, o permissivo constitucional contido no § 5º do art. 17, assegurando ao parlamentar a migração para outra legenda mantido o seu mandato, que, “uma vez exercida tal faculdade, nova desfiliação sem perda de mandato deve ficar restrita às hipóteses previstas na própria Constituição ou no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 nas futuras filiações/desfiliações”.
Uma vez concretizada a migração partidária em decorrência do permissivo constitucional de que trata o § 5º do art. 17, posteriores migrações de legenda estarão sujeitas à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamente, nos seguintes termos: o parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da CF e no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, apresentou um histórico da evolução legal e jurisprudencial da matéria afeta à fidelidade partidária, destacando inicialmente, em seu voto, que o art. 17, § 1º, da CF “consagrou a fidelidade partidária como vetor, remetendo aos estatutos o estabelecimento de normas a respeito”. Nesse contexto, salientou que “as consequências da infidelidade partidária teriam contornos meramente administrativos, limitadas à relação entre filiado e partido”, fato esse que acarretava a constante e indiscriminada troca de legendas.
Ressaltou que tal entendimento começou a ser superado no âmbito deste Tribunal Superior por ocasião da apreciação da Consulta nº 1.398/2007, por meio da qual restou definido que “os Partidos Políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.
Destacou que a nova interpretação conferida à espécie fora confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Eros Grau e Celso de Melo e da Ministra Cármen Lúcia.
Apontou, ainda, o relator que na sequência esta Corte Superior editou a Res.-TSE nº 22.610, de 2007, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, e que, na mesma linha, por meio da minirreforma eleitoral advinda da Lei nº 13.165/2015, foi introduzido, na Lei dos Partidos Políticos, o art. 22-A, dispondo:
Sublinhou, também, que a Emenda Constitucional nº 97/2017 incluiu os §§ 3º e 5º no art. 17 da Carta da República,
Assim dispõem referidos dispositivos constitucionais:
Por fim, o relator apontou o disposto no § 6º do art. 17 da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 111/2021, consagrando o postulado da fidelidade partidária, segundo o qual o mandato pertence ao partido político pelo qual eleito o parlamentar, e as hipóteses de perda de mandatos proporcionais. Confira-se:
Assim, quanto à espécie, consignou o relator, tendo em vista os institutos da fidelidade partidária e da cláusula de barreira e, ainda, o permissivo constitucional contido no § 5º do art. 17, assegurando ao parlamentar a migração para outra legenda mantido o seu mandato, que, “uma vez exercida tal faculdade, nova desfiliação sem perda de mandato deve ficar restrita às hipóteses previstas na própria Constituição ou no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 nas futuras filiações/desfiliações”.