É obrigatório que, na mesma circunscrição, partidos pertencentes à coligação majoritária para governador participem da mesma coligação para o cargo de senador. Não obstante, partidos integrantes da coligação para o cargo de governador podem lançar, individualmente, candidatas e candidatos ao Senado Federal. Além disso, partido que não integra coligação pode lançar, individualmente, candidata ou candidato a senador.
Trata-se de consulta formulada por deputado federal, em que se questiona se partidos que integrassem a coligação majoritária para governador teriam a obrigatoriedade de participar da mesma coligação majoritária para o cargo de senador. Indaga-se, ainda, se partidos coligados ao cargo de governador poderiam lançar individualmente candidatas ou candidatos ao cargo de senador, bem como se partido que não integrasse coligação também poderia lançar, de maneira individualizada, candidatas e candidatos ao Senado Federal.
Na sessão híbrida de 14/6/2022, o eminente relator, Ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente ao primeiro questionamento e afirmativamente ao segundo e ao terceiro. Naquela ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos.
Em sessão plenária de 21/6/2022, o Ministro Mauro Campbell Marques apresentou seu voto, acompanhando o relator no que se refere às soluções propostas para a segunda e a terceira indagações, destacando, como precedente, a Cta nº 1196-50/DF, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicada no DJe de 29/6/2010.
Quanto ao primeiro item da consulta, o Ministro Mauro Campbell Marques abriu divergência, destacando que o art. 6º da Lei nº 9.504/1997 somente admite a pluralidade de coligações na eleição proporcional.
Ressaltou que, na eleição majoritária, admite-se a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. Nesse sentido, dentre vários julgados, citou a Cta nº 636-11/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/5/2010, e a Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/6/2010.
Asseverou, ainda, que a interpretação dada pelo TSE é, e sempre foi, a de que o legislador infraconstitucional, a par da regra geral de criação de uma única coligação na circunscrição do pleito, estabeleceu uma regra excepcional ampliativa específica para normatizar, exclusivamente, a formação de coligações proporcionais. Prosseguiu afirmando que, mesmo o legislador tendo flexibilizado essa regra para as coligações proporcionais, o fez com uma ressalva: a possibilidade de formação de mais de uma coligação na eleição proporcional somente é admitida entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Sendo assim, a legislação e a jurisprudência do TSE nunca admitiram que, na mesma circunscrição, partidos rivais em uma eleição viessem a se coligar em outra.
O Ministro Mauro Campbell Marques também ressaltou que a Lei nº 14.211/2011, que deu nova redação para o art. 6º da Lei das Eleições, em nada modificou a interpretação jurídica dada à base legal que justifica o entendimento jurisprudencial que se consolidou quanto às coligações majoritárias, porquanto foi editada tão somente para adaptar o texto legal à edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que aboliu a possibilidade de formação de coligações nas eleições proporcionais.
Desse modo, concluiu que, mantida intacta a base normativa sobre a qual se apoia o atual entendimento deste TSE sobre a matéria, não existiriam razões para modificar a atual jurisprudência.
Seguindo a divergência aberta pelo ministro vistor, o Ministro Benedito Gonçalves pontuou que eventual resposta positiva ao primeiro questionamento do consulente poderia implicar arranjo partidário que violaria frontalmente a ratio essendi do art. 17, § 1º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a saber, a de resguardar a coerência na formação de coligações na mesma circunscrição.
Aderindo ao voto do ministro relator, o Ministro Sérgio Banhos aduziu que as “disputas eleitorais carregam consigo costumes e peculiaridades próprias, que não sendo contrárias à lei ou à Constituição devem ser reguladas apenas pela política”. Nesse sentido, em um regime de liberdade partidária, o silêncio equivaleria à liberdade, autorizando-se que, em não havendo restrição legal, as agremiações pudessem formar coligações diversas. O Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência, ressaltou que “o que pretendeu a Emenda Constitucional nº 97/2017 foi reforçar uma coerência programática e ideológica nas coligações”, visto que proibiu as coligações proporcionais. No entanto, “as alterações legislativas sucessivas, seja por emendas constitucionais, seja pela minirreforma política, não modificaram o regime jurídico aplicável às coligações majoritárias”, subsistindo, ainda, a obrigação de unicidade dessas coligações, vedando-se as coligações cruzadas.
Por sua vez, o Ministro Edson Fachin seguiu o voto do relator, sob o fundamento de que “inexiste disposição normativa que determina a igualdade entre as coligações formadas para a disputa de cargos de governador e de senador da República”. Além disso, invocou o princípio da autonomia partidária nos casos em que há dúvida entre duas interpretações igualmente sustentáveis, a exemplo do art. 6º da Lei das Eleições.
Seguiu também a divergência o Ministro Carlos Horbach.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Por maioria, respondeu afirmativamente às três questões formuladas, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos parcialmente o relator e os Ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin (presidente), que respondiam negativamente ao primeiro questionamento.
O Tribunal determinou ainda, por unanimidade, a comunicação do teor do acórdão aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques.
É obrigatório que, na mesma circunscrição, partidos pertencentes à coligação majoritária para governador participem da mesma coligação para o cargo de senador. Não obstante, partidos integrantes da coligação para o cargo de governador podem lançar, individualmente, candidatas e candidatos ao Senado Federal. Além disso, partido que não integra coligação pode lançar, individualmente, candidata ou candidato a senador.
Trata-se de consulta formulada por deputado federal, em que se questiona se partidos que integrassem a coligação majoritária para governador teriam a obrigatoriedade de participar da mesma coligação majoritária para o cargo de senador. Indaga-se, ainda, se partidos coligados ao cargo de governador poderiam lançar individualmente candidatas ou candidatos ao cargo de senador, bem como se partido que não integrasse coligação também poderia lançar, de maneira individualizada, candidatas e candidatos ao Senado Federal.
Na sessão híbrida de 14/6/2022, o eminente relator, Ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente ao primeiro questionamento e afirmativamente ao segundo e ao terceiro. Naquela ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos.
Em sessão plenária de 21/6/2022, o Ministro Mauro Campbell Marques apresentou seu voto, acompanhando o relator no que se refere às soluções propostas para a segunda e a terceira indagações, destacando, como precedente, a Cta nº 1196-50/DF, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicada no DJe de 29/6/2010.
Quanto ao primeiro item da consulta, o Ministro Mauro Campbell Marques abriu divergência, destacando que o art. 6º da Lei nº 9.504/1997 somente admite a pluralidade de coligações na eleição proporcional.
Ressaltou que, na eleição majoritária, admite-se a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. Nesse sentido, dentre vários julgados, citou a Cta nº 636-11/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/5/2010, e a Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/6/2010.
Asseverou, ainda, que a interpretação dada pelo TSE é, e sempre foi, a de que o legislador infraconstitucional, a par da regra geral de criação de uma única coligação na circunscrição do pleito, estabeleceu uma regra excepcional ampliativa específica para normatizar, exclusivamente, a formação de coligações proporcionais. Prosseguiu afirmando que, mesmo o legislador tendo flexibilizado essa regra para as coligações proporcionais, o fez com uma ressalva: a possibilidade de formação de mais de uma coligação na eleição proporcional somente é admitida entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Sendo assim, a legislação e a jurisprudência do TSE nunca admitiram que, na mesma circunscrição, partidos rivais em uma eleição viessem a se coligar em outra.
O Ministro Mauro Campbell Marques também ressaltou que a Lei nº 14.211/2011, que deu nova redação para o art. 6º da Lei das Eleições, em nada modificou a interpretação jurídica dada à base legal que justifica o entendimento jurisprudencial que se consolidou quanto às coligações majoritárias, porquanto foi editada tão somente para adaptar o texto legal à edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que aboliu a possibilidade de formação de coligações nas eleições proporcionais.
Desse modo, concluiu que, mantida intacta a base normativa sobre a qual se apoia o atual entendimento deste TSE sobre a matéria, não existiriam razões para modificar a atual jurisprudência.
Seguindo a divergência aberta pelo ministro vistor, o Ministro Benedito Gonçalves pontuou que eventual resposta positiva ao primeiro questionamento do consulente poderia implicar arranjo partidário que violaria frontalmente a ratio essendi do art. 17, § 1º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a saber, a de resguardar a coerência na formação de coligações na mesma circunscrição.
Aderindo ao voto do ministro relator, o Ministro Sérgio Banhos aduziu que as “disputas eleitorais carregam consigo costumes e peculiaridades próprias, que não sendo contrárias à lei ou à Constituição devem ser reguladas apenas pela política”. Nesse sentido, em um regime de liberdade partidária, o silêncio equivaleria à liberdade, autorizando-se que, em não havendo restrição legal, as agremiações pudessem formar coligações diversas. O Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência, ressaltou que “o que pretendeu a Emenda Constitucional nº 97/2017 foi reforçar uma coerência programática e ideológica nas coligações”, visto que proibiu as coligações proporcionais. No entanto, “as alterações legislativas sucessivas, seja por emendas constitucionais, seja pela minirreforma política, não modificaram o regime jurídico aplicável às coligações majoritárias”, subsistindo, ainda, a obrigação de unicidade dessas coligações, vedando-se as coligações cruzadas.
Por sua vez, o Ministro Edson Fachin seguiu o voto do relator, sob o fundamento de que “inexiste disposição normativa que determina a igualdade entre as coligações formadas para a disputa de cargos de governador e de senador da República”. Além disso, invocou o princípio da autonomia partidária nos casos em que há dúvida entre duas interpretações igualmente sustentáveis, a exemplo do art. 6º da Lei das Eleições.
Seguiu também a divergência o Ministro Carlos Horbach.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Por maioria, respondeu afirmativamente às três questões formuladas, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos parcialmente o relator e os Ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin (presidente), que respondiam negativamente ao primeiro questionamento.
O Tribunal determinou ainda, por unanimidade, a comunicação do teor do acórdão aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques.