Consulta n° 0600251-91.2022.6.00.0000-DF

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 30/06/2022

Tese Jurídica

Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.


Tanto a federação partidária, globalmente, como cada partido integrante da Federação, individualmente, deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%.

Trata-se de consulta formulada por diretórios nacionais de partidos políticos que dizem respeito ao atendimento do percentual mínimo de candidaturas femininas, considerando-se a criação e a vigência do instituto da federação.

A consulta foi formulada nos seguintes termos:

b.1. Como como [sic] se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021?;

b.2. O atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE nº 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos?

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, após a constitucionalização da ação afirmativa que determinou aos partidos que recebem recursos públicos a destinação mínima de 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão às candidaturas femininas (EC nº 117/2022), o ordenamento jurídico vigente não permite interpretação que possibilite ao partido político esvaziar a determinação constitucional que visa diminuir a disparidade de gênero no cenário político-eleitoral brasileiro.

O relator destacou ainda que, embora o art. 10 da Lei das Eleições disponha apenas quanto ao quantitativo máximo de candidaturas por partido, o respectivo § 3º determina que sejam obedecidos o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo, preceito que possui caráter imperativo, conforme já decidiu o TSE (REspe nº 784-32/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 12/8/2010).

Para o relator, a formulação de questionamentos com base na premissa consistente na indicação de uma única candidatura pelo partido político desnaturaria a mens legis que norteou a edição das normas que obrigam as agremiações a, minimamente, fomentarem as candidaturas de gênero, ficando prejudicado o primeiro questionamento, haja vista a impossibilidade matemática de se alcançarem os percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo. Quanto ao segundo questionamento, o relator argumentou que a resposta se encontra na redação do art. 12 da Res.-TSE nº 23.670/2021, segundo o qual “na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista”.

Logo, cada partido integrante da federação deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%.

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