É vedada a realização de doações originárias de pessoas físicas que possuem como única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica (permissão) ou de transporte público (concessão) a candidatos a cargos do Legislativo ou do Executivo.
Trata-se de consulta formulada por deputado federal, em que apresenta questionamentos acerca da interpretação a ser dada ao art. 23 da Lei nº 9.504/1997, especificamente se o candidato a cargo do Legislativo ou do Executivo poderia receber doação de pessoa física que possuísse como única fonte de renda uma das seguintes atividades: exploração comercial de radiodifusão (outorga) – questionamento 1; de agência lotérica (permissão) – questionamento 2; de transporte público (concessão) – questionamento 3, e serviço público federal – questionamento 4.
Na sessão plenária de 1º/7/2022, o eminente relator, Ministro Mauro Campbell, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente ao segundo e ao terceiro questionamentos, ressaltando que o art. 24, III, da Lei nº 9.504/1997, “expressa claramente que candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.
Quanto ao primeiro e ao quarto questionamentos, não foram conhecidos.
No primeiro caso, o ministro relator ressaltou que o instituto da outorga, cunhado na indagação, não pode ter relação direta com a exploração do serviço público por pessoa física, e a doação por ela eventualmente realizada a uma campanha eleitoral, uma vez que a outorga é concedida apenas a pessoas jurídicas.
Além disso, pontuou que, mesmo se fosse cogitada a hipótese de o consulente ter feito referência à delegação do serviço de radiodifusão, a ausência de especificidade da modalidade não permitiria o conhecimento da questão, ante a variedade e amplitude de respostas e ressalvas, conforme precedentes.
Em relação ao não conhecimento do quarto questionamento, destacou que o termo serviço público é muito abrangente. Assim, a pergunta, como formulada, daria azo a muitas possibilidades de interpretação, faltando-lhe os requisitos da especificidade e objetividade, necessários ao conhecimento da indagação.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos questionamentos 1 e 4, conheceu das questões 2 e 3 para responder a elas negativamente e indeferiu o pedido de intimação pessoal formulado pelo consulente, nos termos do voto do relator.
É vedada a realização de doações originárias de pessoas físicas que possuem como única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica (permissão) ou de transporte público (concessão) a candidatos a cargos do Legislativo ou do Executivo.
Trata-se de consulta formulada por deputado federal, em que apresenta questionamentos acerca da interpretação a ser dada ao art. 23 da Lei nº 9.504/1997, especificamente se o candidato a cargo do Legislativo ou do Executivo poderia receber doação de pessoa física que possuísse como única fonte de renda uma das seguintes atividades: exploração comercial de radiodifusão (outorga) – questionamento 1; de agência lotérica (permissão) – questionamento 2; de transporte público (concessão) – questionamento 3, e serviço público federal – questionamento 4.
Na sessão plenária de 1º/7/2022, o eminente relator, Ministro Mauro Campbell, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente ao segundo e ao terceiro questionamentos, ressaltando que o art. 24, III, da Lei nº 9.504/1997, “expressa claramente que candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.
Quanto ao primeiro e ao quarto questionamentos, não foram conhecidos.
No primeiro caso, o ministro relator ressaltou que o instituto da outorga, cunhado na indagação, não pode ter relação direta com a exploração do serviço público por pessoa física, e a doação por ela eventualmente realizada a uma campanha eleitoral, uma vez que a outorga é concedida apenas a pessoas jurídicas.
Além disso, pontuou que, mesmo se fosse cogitada a hipótese de o consulente ter feito referência à delegação do serviço de radiodifusão, a ausência de especificidade da modalidade não permitiria o conhecimento da questão, ante a variedade e amplitude de respostas e ressalvas, conforme precedentes.
Em relação ao não conhecimento do quarto questionamento, destacou que o termo serviço público é muito abrangente. Assim, a pergunta, como formulada, daria azo a muitas possibilidades de interpretação, faltando-lhe os requisitos da especificidade e objetividade, necessários ao conhecimento da indagação.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos questionamentos 1 e 4, conheceu das questões 2 e 3 para responder a elas negativamente e indeferiu o pedido de intimação pessoal formulado pelo consulente, nos termos do voto do relator.