Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.
Trata-se de agravo regimental manejado por pré-candidato ao cargo de vereador contra decisão em que foi negado seguimento a recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, pelo qual, por maioria, deu-se provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral para aplicar multa ao agravante por afronta aos arts. 57-B, IV, b, e 57-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.Quanto ao caso dos autos, a Corte Regional concluiu que, embora ausente pedido explícito de voto, o recorrente utilizou meio vedado para divulgação na internet de publicação com conteúdo eleitoral em período de pré-campanha. O art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, excepciona o impulsionamento eletrônico da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Segundo o voto do relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em primeira análise, poder-se-ia concluir, equivocadamente, pela possibilidade de utilização dessa ferramenta também em período de pré-campanha, uma vez que é permitido em período de campanha. Ocorre que a parte final do referido artigo admite a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, ao passo que o art. 57-B1 da mencionada lei veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural. Portanto, segundo o relator, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, da mesma forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.Salientou também que a “ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato” (Rp nº 0600963-23, rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicada na sessão de 13.9.2018).
Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.
Trata-se de agravo regimental manejado por pré-candidato ao cargo de vereador contra decisão em que foi negado seguimento a recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, pelo qual, por maioria, deu-se provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral para aplicar multa ao agravante por afronta aos arts. 57-B, IV, b, e 57-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.Quanto ao caso dos autos, a Corte Regional concluiu que, embora ausente pedido explícito de voto, o recorrente utilizou meio vedado para divulgação na internet de publicação com conteúdo eleitoral em período de pré-campanha. O art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, excepciona o impulsionamento eletrônico da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Segundo o voto do relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em primeira análise, poder-se-ia concluir, equivocadamente, pela possibilidade de utilização dessa ferramenta também em período de pré-campanha, uma vez que é permitido em período de campanha. Ocorre que a parte final do referido artigo admite a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, ao passo que o art. 57-B1 da mencionada lei veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural. Portanto, segundo o relator, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, da mesma forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.Salientou também que a “ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato” (Rp nº 0600963-23, rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicada na sessão de 13.9.2018).