AgRg no REspE 600.097-91-RJ

TSE

Relator: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Julgamento: 06/05/2021

Publicação: 16/05/2021

Tese Jurídica

Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.
 


Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha.

Trata-se de agravo regimental manejado por pré-candidato ao cargo de vereador contra decisão em  que  foi  negado  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  do  acórdão  do  Tribunal  Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, pelo qual, por maioria, deu-se provimento ao recurso eleitoral do  Ministério  Público  Eleitoral  para  aplicar  multa  ao  agravante  por  afronta  aos  arts.  57-B,  IV,  b,  e  57-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.Quanto  ao  caso  dos  autos,  a  Corte  Regional  concluiu  que,  embora  ausente  pedido  explícito  de  voto, o recorrente utilizou meio vedado para divulgação na internet de publicação com conteúdo eleitoral em período de pré-campanha. O  art.  57-C  da  Lei  das  Eleições,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  13.488,  de  6  de  outubro  de  2017,  excepciona  o  impulsionamento  eletrônico  da  vedação  à  veiculação  de  qualquer  tipo  de propaganda eleitoral paga na internet. Segundo  o  voto  do  relator,  Ministro  Tarcisio  Vieira  de  Carvalho  Neto,  em  primeira  análise,  poder-se-ia concluir, equivocadamente, pela possibilidade de utilização dessa ferramenta também em período de pré-campanha, uma vez que é permitido em período de campanha. Ocorre que a parte final do referido artigo admite a contratação de impulsionamento de conteúdo na internet “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, ao passo que  o  art.  57-B1  da  mencionada  lei  veda  a  contratação  de  impulsionamento  de  conteúdos  na  internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural. Portanto, segundo o relator, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período  de  campanha  eleitoral  é  meio  vedado,  da  mesma  forma  é  vedada  sua  contratação  por  pretensos candidatos no período de pré-campanha.Salientou também que a “ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato” (Rp nº 0600963-23, rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicada na sessão de 13.9.2018).

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