Discurso de ódio a pré-candidatos em publicação realizada por cidadão comum em perfil privado nas redes sociais durante período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, julgou procedente representação pela realização de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo. Desse modo, foi dado provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em que se mantiveram os termos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) e a multa por ele aplicada.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso (relator e Presidente) destacou que a publicação não configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa, porque não conteria pedido explícito de voto, não usaria forma vedada em lei nem violaria o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O ministro relator ressaltou que é importante que se garanta, ao menos na seara eleitoral, a mais ampla liberdade de manifestação ao cidadão que se expressa na internet a respeito de representantes políticos. Isso, porque, ao se estender a noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato, a Justiça Eleitoral tornar-se-ia moderadora permanente das críticas políticas em meio virtual, o que seria, além de indesejável, situação geradora de diversas distorções.
Segundo o ministro presidente, eventual tom contundente de publicação em rede social por cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem de candidatos, extrapolaria a esfera eleitoral e passaria a ser matéria de outros ramos do Direito: Civil (no âmbito de possível reparação por danos morais) e Penal (crimes de calúnia, injúria e difamação).
Abrindo a divergência, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto entendeu configurado o discurso de ódio na publicação, passível, portanto, de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada em sua modalidade negativa.
Acompanhando a divergência, o Ministro Edson Fachin ressaltou que atribuir a candidato ou cidadão brasileiro a qualificação de nazista veicula inadmissível discurso de ódio, sendo insuscetível de aceitação e de admissão mesmo em ato de pré-campanha, incumbindo, assim, ao Poder Judiciário, em observância aos ditames constitucionais, impor a abstenção da prática.
Discurso de ódio a pré-candidatos em publicação realizada por cidadão comum em perfil privado nas redes sociais durante período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, julgou procedente representação pela realização de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo. Desse modo, foi dado provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em que se mantiveram os termos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) e a multa por ele aplicada.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso (relator e Presidente) destacou que a publicação não configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa, porque não conteria pedido explícito de voto, não usaria forma vedada em lei nem violaria o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O ministro relator ressaltou que é importante que se garanta, ao menos na seara eleitoral, a mais ampla liberdade de manifestação ao cidadão que se expressa na internet a respeito de representantes políticos. Isso, porque, ao se estender a noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato, a Justiça Eleitoral tornar-se-ia moderadora permanente das críticas políticas em meio virtual, o que seria, além de indesejável, situação geradora de diversas distorções.
Segundo o ministro presidente, eventual tom contundente de publicação em rede social por cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem de candidatos, extrapolaria a esfera eleitoral e passaria a ser matéria de outros ramos do Direito: Civil (no âmbito de possível reparação por danos morais) e Penal (crimes de calúnia, injúria e difamação).
Abrindo a divergência, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto entendeu configurado o discurso de ódio na publicação, passível, portanto, de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada em sua modalidade negativa.
Acompanhando a divergência, o Ministro Edson Fachin ressaltou que atribuir a candidato ou cidadão brasileiro a qualificação de nazista veicula inadmissível discurso de ódio, sendo insuscetível de aceitação e de admissão mesmo em ato de pré-campanha, incumbindo, assim, ao Poder Judiciário, em observância aos ditames constitucionais, impor a abstenção da prática.