Nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo-se proceder à análise das circunstâncias de cada caso concreto.
Nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo-se proceder à análise das circunstâncias de cada caso concreto
Nem toda omissão de despesa revela, por si só, Recurso de Origem Não Identificada (Roni), devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, afastada a mera inferência.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) em que foram desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018, sem a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
As contas foram desaprovadas em virtude de omissão de despesas, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional não foi determinado ante a ausência de elementos que permitissem concluir que os gastos omitidos configurariam recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões recursais, o MPE argumentou que, constatada omissão de despesa na prestação de contas, das quais não se tem informações acerca das receitas utilizadas para o seu custeio, trata-se, portanto, de recursos de origem não identificada, e estes devem ser recolhidos ao erário, nos termos dos arts. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e 34, § 1º, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, bem como do entendimento da Corte Superior Eleitoral.
O relator, Ministro Sérgio Banhos, asseverou ser consabido que nem toda omissão de despesa evidencia recurso de origem não identificada, decorrendo da análise do caso concreto a decisão do julgador sobre a configuração ou não de Roni.
Segundo o relator, a confirmação do uso de recursos de procedência não identificada depende da presença de elementos fáticos e probatórios que demonstrem essa circunstância, não sendo possível a sua inferência.
Desse modo, manteve-se a decisão do TRE/MA, aplicando-se ao caso as Súmulas-TSE nºs 24 e 30.
Nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo-se proceder à análise das circunstâncias de cada caso concreto
Nem toda omissão de despesa revela, por si só, Recurso de Origem Não Identificada (Roni), devendo ser evidenciados elementos fáticos e probatórios que demonstrem tal hipótese, afastada a mera inferência.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) em que foram desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018, sem a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
As contas foram desaprovadas em virtude de omissão de despesas, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional não foi determinado ante a ausência de elementos que permitissem concluir que os gastos omitidos configurariam recebimento de recursos de origem não identificada.
Em suas razões recursais, o MPE argumentou que, constatada omissão de despesa na prestação de contas, das quais não se tem informações acerca das receitas utilizadas para o seu custeio, trata-se, portanto, de recursos de origem não identificada, e estes devem ser recolhidos ao erário, nos termos dos arts. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e 34, § 1º, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, bem como do entendimento da Corte Superior Eleitoral.
O relator, Ministro Sérgio Banhos, asseverou ser consabido que nem toda omissão de despesa evidencia recurso de origem não identificada, decorrendo da análise do caso concreto a decisão do julgador sobre a configuração ou não de Roni.
Segundo o relator, a confirmação do uso de recursos de procedência não identificada depende da presença de elementos fáticos e probatórios que demonstrem essa circunstância, não sendo possível a sua inferência.
Desse modo, manteve-se a decisão do TRE/MA, aplicando-se ao caso as Súmulas-TSE nºs 24 e 30.