AgRg no REspE 0600073-70-MG

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 17/06/2021

Publicação: 01/07/2021

Tese Jurídica Simplificada

As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral.


Tese Jurídica Oficial

As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral.

As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral.

Trata-se de agravo interno contra decisão por meio da qual foi dado provimento a recurso especial eleitoral  para  restabelecer  sentença  em  que  foi  reconhecida  a  decadência  do  direito  de  eleitora  de pleitear a reversão de filiação partidária e, consequentemente, sua inclusão em lista especial de partido para as Eleições 2020.

No  caso,  a  eleitora  ajuizou  ação  de  reversão  de  filiação  partidária  em  26/8/2020,  ou  seja,  após  o  fim  do  prazo  para  processamento,  no  Sistema  de  Filiação  Partidária  (Filia),  das  listas  especiais  de  inserção de nome de filiado prejudicado, que se deu no dia 16/6/2020, nos termos do art. 16 da Res.-TSE nº 23.596/2019 e da Portaria-TSE nº 357/2020.

Segundo  o  relator,  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  “conquanto  o  art.  19,  §  2º,  da  Lei  nº 9.096/1995 não estabeleça um prazo para que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido possam requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE a partir de suas instruções, e não a qualquer tempo como pretende a agravante”.

Assim,  acrescenta  que  a  norma  regulamentar  que  define  prazo  para  inclusão  dos  eleitores  em  listas especiais, além de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral, visa a “resguardar o devido processo legal eleitoral, cuja segurança jurídica advém do respeito aos prazos e procedimentos previamente definidos”.

Desse modo, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

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