A exceção à inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal – denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo.
Trata-se de agravo interno contra decisão pela qual foi dado provimento a agravo interno a fim de restabelecer sentença em que indeferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade prevista no citado preceito constitucional, que assim dispõe:
Art. 14. [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Grifos nossos)
O Ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor, destacou a jurisprudência consolidada do TSE no sentido de que a ressalva constante do citado texto constitucional – “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” – não incide em caso de exercício temporário do cargo por suplente, salientando que tal entendimento possui a finalidade de coibir fraude no sistema eleitoral decorrente de assunções de mandato efêmeras com o único intuito de afastar a inelegibilidade reflexa.
Sustentou, todavia, que o intuito de fraude fica descaracterizado na hipótese de a pessoa eleita suplente exercer o mandato por alargado período de tempo – no caso em análise, quase a totalidade da legislatura –, revelando o exercício do mandato em sua plenitude e, consequentemente, afastando a incidência da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Vencidos os Ministros Sérgio Banhos (relator), Edson Fachin e Carlos Horbach, ao entendimento de que a exceção prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, de modo a não beneficiar pessoa eleita suplente que exerça o mandato provisoriamente, mas apenas aquelas que assumirem a efetiva titularidade do cargo, como ocorre nas hipóteses de renúncia, falecimento, cassação ou perda de mandato pela pessoa titular.
Desse modo, o TSE, por maioria, deu provimento ao agravo interno para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020.
A exceção à inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal – denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo.
Trata-se de agravo interno contra decisão pela qual foi dado provimento a agravo interno a fim de restabelecer sentença em que indeferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade prevista no citado preceito constitucional, que assim dispõe:
O Ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor, destacou a jurisprudência consolidada do TSE no sentido de que a ressalva constante do citado texto constitucional – “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” – não incide em caso de exercício temporário do cargo por suplente, salientando que tal entendimento possui a finalidade de coibir fraude no sistema eleitoral decorrente de assunções de mandato efêmeras com o único intuito de afastar a inelegibilidade reflexa.
Sustentou, todavia, que o intuito de fraude fica descaracterizado na hipótese de a pessoa eleita suplente exercer o mandato por alargado período de tempo – no caso em análise, quase a totalidade da legislatura –, revelando o exercício do mandato em sua plenitude e, consequentemente, afastando a incidência da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Vencidos os Ministros Sérgio Banhos (relator), Edson Fachin e Carlos Horbach, ao entendimento de que a exceção prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, de modo a não beneficiar pessoa eleita suplente que exerça o mandato provisoriamente, mas apenas aquelas que assumirem a efetiva titularidade do cargo, como ocorre nas hipóteses de renúncia, falecimento, cassação ou perda de mandato pela pessoa titular.
Desse modo, o TSE, por maioria, deu provimento ao agravo interno para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020.