AgRg no AgRg no REspE 0600441-91-BA

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 10/08/2021

Publicação: 15/08/2021

Tese Jurídica Simplificada

A inelegibilidade reflexa é aplicável quando a assunção do mandato pelo suplente, ainda que de natureza temporária, passa a ter status de definitiva em razão do longo período no exercício do cargo.


Tese Jurídica Oficial

A  exceção  à  inelegibilidade  prevista  na  parte  final  do  §  7º  do  art.  14  da  Constituição  Federal  –  denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo.

A  exceção  à  inelegibilidade  prevista  na  parte  final  do  §  7º  do  art.  14  da  Constituição  Federal  –  denominada inelegibilidade reflexa – aplica-se na hipótese em que a assunção do mandato pela pessoa suplente, embora de origem temporária (decorrente de licença da pessoa titular), passa a ter status de definitividade em razão do extenso lapso temporal no exercício do cargo.

Trata-se de agravo interno contra decisão pela qual foi dado provimento a agravo interno a fim de restabelecer sentença em que indeferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020, ante a incidência da inelegibilidade prevista no citado preceito constitucional, que assim dispõe:

Art. 14. [...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Grifos nossos)

O Ministro Alexandre de Moraes, ao proferir o voto vencedor, destacou a jurisprudência consolidada do TSE no sentido de que a ressalva constante do citado texto constitucional – “salvo se já titular de  mandato  eletivo  e  candidato  à  reeleição”  –  não  incide  em  caso  de  exercício  temporário  do  cargo  por  suplente,  salientando  que  tal  entendimento  possui  a  finalidade  de  coibir  fraude  no  sistema eleitoral decorrente de assunções de mandato efêmeras com o único intuito de afastar a inelegibilidade reflexa.

Sustentou,  todavia,  que  o  intuito  de  fraude  fica  descaracterizado  na  hipótese  de  a  pessoa  eleita  suplente exercer o mandato por alargado período de tempo – no caso em análise, quase a totalidade da  legislatura  –,  revelando  o  exercício  do  mandato  em  sua  plenitude  e,  consequentemente,  afastando a incidência da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

Vencidos os Ministros Sérgio Banhos (relator), Edson Fachin e Carlos Horbach, ao entendimento de que a exceção prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, de modo a não beneficiar pessoa eleita suplente que exerça o mandato provisoriamente, mas apenas aquelas que assumirem a efetiva titularidade do cargo, como ocorre nas hipóteses de renúncia, falecimento, cassação ou perda de mandato pela pessoa titular.

Desse modo, o TSE, por maioria, deu provimento ao agravo interno para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2020.

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