A doação de recursos para campanha eleitoral por pessoa física estrangeira não é apta a configurar, por si só, recebimento de fonte vedada, ficando caracterizada a irregularidade somente diante da existência de elementos do caso concreto que indiquem a origem estrangeira do recurso doado.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula-TSE nº 24.
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de governador de estado nas Eleições 2018, sob o fundamento de que doações realizadas por estrangeiro configuram recebimento de valores de fonte vedada.
Em sede do recurso, o agravante alega que os comprovantes das operações bancárias demonstram a origem nacional dos recursos – independente da nacionalidade do doador –, não sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para comprovar a licitude da doação.
O Ministro Alexandre de Moraes, ao abrir divergência e afastar a incidência da Súmula-TSE nº 24, entendeu pela presunção de legalidade da doação ao fundamento de que “o art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, circunstância inocorrente na hipótese dos autos”.
Asseverou que, conquanto o art. 33, II2, da Res.-TSE nº 23.553/2017 “seja mais abrangente, desautorizando a contribuição de recursos de origem estrangeira, inexiste norma que impeça a doação per se de pessoa física estrangeira”.
Assim, afirmou que a vedação incide na “origem do montante doado e não [n]a nacionalidade do donatário, conforme veio explicitar, posteriormente, a Res.-TSE 23.607/2019, aplicável ao pleito de 2020”, a qual assim dispõe:
Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[...]
II - origem estrangeira;
[...]
§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.
O Ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que, no caso em análise, o doador possui nacionalidade portuguesa, sendo “indiscutível que ‘aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro’ (art. 12, § 1º, da Constituição Federal)”. Assim, consoante afirmou, “descabe qualquer discriminação ao estrangeiro equiparado, quanto à comprovação da origem do recurso doado, em virtude do princípio da igualdade”.
Ao final, o ministro ressaltou a ausência de elementos ou de indícios no caso concreto a amparar a conclusão pela origem estrangeira do montante doado, “como por exemplo, o cruzamento de dados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 24-c da Lei nº 9.504/1997)”, concluindo que “o fato isolado de o doador ter outra nacionalidade não induz à irregularidade dos recursos”.
O Ministro Mauro Campbell, ao acompanhar a divergência, assentou que, diante do “quadro fático delineado no acórdão regional é desarrazoado presumir que tais recursos sejam de origem estrangeira. A presunção aqui deve ser a de que os recursos são lícitos, salvo se houver elementos de prova em sentido diverso, o que não se verifica nos presentes autos”.
Vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos
A doação de recursos para campanha eleitoral por pessoa física estrangeira não é apta a configurar, por si só, recebimento de fonte vedada, ficando caracterizada a irregularidade somente diante da existência de elementos do caso concreto que indiquem a origem estrangeira do recurso doado.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula-TSE nº 24.
No caso, o Tribunal Regional Eleitoral aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de governador de estado nas Eleições 2018, sob o fundamento de que doações realizadas por estrangeiro configuram recebimento de valores de fonte vedada.
Em sede do recurso, o agravante alega que os comprovantes das operações bancárias demonstram a origem nacional dos recursos – independente da nacionalidade do doador –, não sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para comprovar a licitude da doação.
O Ministro Alexandre de Moraes, ao abrir divergência e afastar a incidência da Súmula-TSE nº 24, entendeu pela presunção de legalidade da doação ao fundamento de que “o art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, circunstância inocorrente na hipótese dos autos”.
Asseverou que, conquanto o art. 33, II2, da Res.-TSE nº 23.553/2017 “seja mais abrangente, desautorizando a contribuição de recursos de origem estrangeira, inexiste norma que impeça a doação per se de pessoa física estrangeira”.
Assim, afirmou que a vedação incide na “origem do montante doado e não [n]a nacionalidade do donatário, conforme veio explicitar, posteriormente, a Res.-TSE 23.607/2019, aplicável ao pleito de 2020”, a qual assim dispõe:
O Ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que, no caso em análise, o doador possui nacionalidade portuguesa, sendo “indiscutível que ‘aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro’ (art. 12, § 1º, da Constituição Federal)”. Assim, consoante afirmou, “descabe qualquer discriminação ao estrangeiro equiparado, quanto à comprovação da origem do recurso doado, em virtude do princípio da igualdade”.
Ao final, o ministro ressaltou a ausência de elementos ou de indícios no caso concreto a amparar a conclusão pela origem estrangeira do montante doado, “como por exemplo, o cruzamento de dados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 24-c da Lei nº 9.504/1997)”, concluindo que “o fato isolado de o doador ter outra nacionalidade não induz à irregularidade dos recursos”.
O Ministro Mauro Campbell, ao acompanhar a divergência, assentou que, diante do “quadro fático delineado no acórdão regional é desarrazoado presumir que tais recursos sejam de origem estrangeira. A presunção aqui deve ser a de que os recursos são lícitos, salvo se houver elementos de prova em sentido diverso, o que não se verifica nos presentes autos”.
Vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos