AgRg no AgInt 607.838-83-SP

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 25/03/2021

Publicação: 28/03/2021

Tese Jurídica

A doação de recursos para campanha eleitoral por pessoa física estrangeira não é apta a configurar, por si só, recebimento de fonte vedada, ficando caracterizada a irregularidade somente diante da existência de elementos do caso concreto que indiquem a origem estrangeira do recurso doado.


A doação de recursos para campanha eleitoral por pessoa física estrangeira não é apta a configurar, por si só, recebimento de fonte vedada, ficando caracterizada a irregularidade somente diante da existência de elementos do caso concreto que indiquem a origem estrangeira do recurso doado.

Trata-se  de  agravo  interno  interposto  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  a  agravo  em recurso especial, com fundamento na Súmula-TSE nº 24.

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de governador de estado nas Eleições 2018, sob o fundamento de que doações realizadas por estrangeiro configuram recebimento de valores de fonte vedada.

Em sede do recurso, o agravante alega que os comprovantes das operações bancárias demonstram a  origem  nacional  dos  recursos  –  independente  da  nacionalidade  do  doador  –,  não  sendo  necessário o reexame do acervo fático-probatório para comprovar a licitude da doação.

O  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  ao  abrir  divergência  e  afastar  a  incidência  da  Súmula-TSE  nº  24,  entendeu  pela  presunção  de  legalidade  da  doação  ao  fundamento  de  que  “o  art.  31  da  Lei  dos  Partidos  Políticos  veda  o  recebimento  de  doações  de  entidades  e  governos  estrangeiros,  circunstância inocorrente na hipótese dos autos”.

Asseverou  que,  conquanto  o  art.  33,  II2,  da  Res.-TSE  nº  23.553/2017  “seja  mais  abrangente,  desautorizando  a  contribuição  de  recursos  de  origem  estrangeira,  inexiste  norma  que  impeça  a  doação per se de pessoa física estrangeira”.

Assim, afirmou que a vedação incide na “origem do montante doado e não [n]a nacionalidade do donatário, conforme veio explicitar, posteriormente, a Res.-TSE 23.607/2019, aplicável ao pleito de 2020”, a qual assim dispõe:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - origem estrangeira;

[...]

§  1º  A  configuração  da  fonte  vedada  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste  artigo  não  depende  da  nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

O  Ministro  Alexandre  de  Moraes  destacou,  ainda,  que,  no  caso  em  análise,  o  doador  possui  nacionalidade portuguesa, sendo “indiscutível que ‘aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro’  (art.  12,  §  1º,  da  Constituição  Federal)”.  Assim,  consoante  afirmou,  “descabe  qualquer  discriminação  ao  estrangeiro  equiparado,  quanto  à  comprovação  da  origem  do  recurso  doado,  em virtude do princípio da igualdade”.

Ao final, o ministro ressaltou a ausência de elementos ou de indícios no caso concreto a amparar a conclusão pela origem estrangeira do montante doado, “como por exemplo, o cruzamento de dados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 24-c da Lei nº 9.504/1997)”, concluindo que “o fato isolado de o doador ter outra nacionalidade não induz à irregularidade dos recursos”.

O  Ministro  Mauro  Campbell,  ao  acompanhar  a  divergência,  assentou  que,  diante  do  “quadro  fático delineado no acórdão regional é desarrazoado presumir que tais recursos sejam de origem estrangeira. A presunção aqui deve ser a de que os recursos são lícitos, salvo se houver elementos de prova em sentido diverso, o que não se verifica nos presentes autos”.

Vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos

Informativos Relacionados