O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral de decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença de improcedência do pedido veiculado em representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às Eleições 2020.
A Corte Regional reconheceu que houve única publicação patrocinada no perfil de rede social de pessoa pré-candidata sem a presença de pedido explícito de votos, concluindo que a conduta estava respaldada em expressa autorização legal: arts. 36-A, V3, e 57-C4 da Lei nº 9.504/1997.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, para as Eleições 2018, o TSE reafirmou seu entendimento de que a referência à pretensa candidatura e a promoção pessoal, desde que ausente pedido explícito de voto, não configurariam propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da nova redação conferida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, ao art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Também argumentou que
a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré-campanha [...] (AgR-RESpe 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/3/2021).
Consoante o relator, o conteúdo publicado pelo agravado no seu perfil do Instagramexteriorizou, de fato, a pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas Eleições 2020, mas não envolveu pedido explícito de votos, de modo que a mensagem veiculada não resultou contrária ao preceito normativo do art. 36-A da Lei das Eleições.
Destacou o ministro relator, ainda, a inexistência, no caso dos autos, de lesão à igualdade de chances entre as pessoas candidatas, porquanto houve simples e única publicação patrocinada. Sobre a temática, argumentou que a igualdade de chances deve ser aferida considerando-se os critérios de “reiteração da conduta”, “período de veiculação”, “dimensão”, “custo”, “exploração comercial”, “impacto social” e “abrangência”, conforme assentado pelo Colegiado do TSE no julgamento do AgR-AI 9-24/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22/8/2018.
Vencido o Ministro Edson Fachin, que sustentou a existência, no art. 57-B, IV, b, e 57-C da Lei nº 9.504/1997, de vedação a que pessoas naturais contratem impulsionamento de conteúdos na campanha eleitoral, havendo permissão tão somente às pessoas candidatas, aos partidos e às coligações. Assim, afirmou que, consoante jurisprudência do TSE, a proibição aplicável ao período de campanha deve incidir também na fase de pré-campanha, considerado inexistir nesta a figura da pessoa candidata, mas apenas pré-candidata.
Asseverou o Ministro Fachin, ainda, que a contratação de impulsionamento de conteúdos na fase de pré-campanha constituiria gasto que estaria afastado da necessária fiscalização da Justiça Eleitoral, com aptidão a ensejar desequilíbrio nas disputas eleitorais.
Desse modo, o Plenário do TSE, por maioria, negou provimento ao agravo interno para manter a improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do voto do relator.
O impulsionamento de conteúdos em rede social é admitido no período de pré-campanha, não configurando propaganda eleitoral antecipada, observadas as regras previstas no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral de decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve a sentença de improcedência do pedido veiculado em representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às Eleições 2020.
A Corte Regional reconheceu que houve única publicação patrocinada no perfil de rede social de pessoa pré-candidata sem a presença de pedido explícito de votos, concluindo que a conduta estava respaldada em expressa autorização legal: arts. 36-A, V3, e 57-C4 da Lei nº 9.504/1997.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, para as Eleições 2018, o TSE reafirmou seu entendimento de que a referência à pretensa candidatura e a promoção pessoal, desde que ausente pedido explícito de voto, não configurariam propaganda eleitoral extemporânea, nos termos da nova redação conferida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, ao art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Também argumentou que
Consoante o relator, o conteúdo publicado pelo agravado no seu perfil do Instagramexteriorizou, de fato, a pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas Eleições 2020, mas não envolveu pedido explícito de votos, de modo que a mensagem veiculada não resultou contrária ao preceito normativo do art. 36-A da Lei das Eleições.
Destacou o ministro relator, ainda, a inexistência, no caso dos autos, de lesão à igualdade de chances entre as pessoas candidatas, porquanto houve simples e única publicação patrocinada. Sobre a temática, argumentou que a igualdade de chances deve ser aferida considerando-se os critérios de “reiteração da conduta”, “período de veiculação”, “dimensão”, “custo”, “exploração comercial”, “impacto social” e “abrangência”, conforme assentado pelo Colegiado do TSE no julgamento do AgR-AI 9-24/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22/8/2018.
Vencido o Ministro Edson Fachin, que sustentou a existência, no art. 57-B, IV, b, e 57-C da Lei nº 9.504/1997, de vedação a que pessoas naturais contratem impulsionamento de conteúdos na campanha eleitoral, havendo permissão tão somente às pessoas candidatas, aos partidos e às coligações. Assim, afirmou que, consoante jurisprudência do TSE, a proibição aplicável ao período de campanha deve incidir também na fase de pré-campanha, considerado inexistir nesta a figura da pessoa candidata, mas apenas pré-candidata.
Asseverou o Ministro Fachin, ainda, que a contratação de impulsionamento de conteúdos na fase de pré-campanha constituiria gasto que estaria afastado da necessária fiscalização da Justiça Eleitoral, com aptidão a ensejar desequilíbrio nas disputas eleitorais.
Desse modo, o Plenário do TSE, por maioria, negou provimento ao agravo interno para manter a improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada, nos termos do voto do relator.