É possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento voluntário ou forçado da obrigação decorrente de uso irregular de verbas públicas.
Trata-se de agravo regimental interposto por partido político em face de decisão que deferiu parcialmente o parcelamento do débito relativo à obrigação de restituir ao Erário.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu cabível a penhora dos recursos do Fundo para o pagamento voluntário de obrigação de restituição ao Erário.
Nos julgamentos de prestações de contas anteriores, o TSE tinha o entendimento de que a obrigação de recomposição do Erário deveria ser cumprida com recursos próprios das agremiações.
O ministro esclareceu que seu entendimento teve como parâmetro recente decisão proferida no julgamento do REspe nº 060.2726-21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/2/2022), na qual, por maioria, o TSE entendeu cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente do uso irregular de verba pública nas Eleições 2018.
No referido julgamento, foi fixado o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário recebidos por partido político, prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil,é relativa e não se aplica quando os valores em execução decorrem do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados.
Assim, concluiu o relator que, se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para garantir o cumprimento forçado da decisão, deve ser também admitido o uso daqueles recursos para o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para autorizar a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário no cumprimento voluntário da determinação de recolhimento ao Erário.
É possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento voluntário ou forçado da obrigação decorrente de uso irregular de verbas públicas.
Trata-se de agravo regimental interposto por partido político em face de decisão que deferiu parcialmente o parcelamento do débito relativo à obrigação de restituir ao Erário.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu cabível a penhora dos recursos do Fundo para o pagamento voluntário de obrigação de restituição ao Erário.
Nos julgamentos de prestações de contas anteriores, o TSE tinha o entendimento de que a obrigação de recomposição do Erário deveria ser cumprida com recursos próprios das agremiações.
O ministro esclareceu que seu entendimento teve como parâmetro recente decisão proferida no julgamento do REspe nº 060.2726-21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/2/2022), na qual, por maioria, o TSE entendeu cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente do uso irregular de verba pública nas Eleições 2018.
No referido julgamento, foi fixado o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário recebidos por partido político, prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil,é relativa e não se aplica quando os valores em execução decorrem do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados.
Assim, concluiu o relator que, se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para garantir o cumprimento forçado da decisão, deve ser também admitido o uso daqueles recursos para o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para autorizar a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário no cumprimento voluntário da determinação de recolhimento ao Erário.