A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.
No caso vertente, o diretório nacional do partido político recorreu de decisão que acolheu preliminar de falta de interesse processual e julgou extinta a ação de perda de mandato eletivo.
Ocorre que o presidente do diretório municipal emitiu carta de anuência com a desfiliação, assinalando que tal ato não configurava infidelidade partidária. Além disso, houve posteriormente a expulsão do parlamentar dos quadros do partido político, pela qual foi efetivada a desfiliação.
O Plenário deste Tribunal Superior destacou que o partido político não tomou nenhuma medida administrativa ou judicial para buscar a invalidação dos supostos atos praticados no âmbito do diretório municipal, notadamente relacionados com a carta de anuência assinada pelo presidente do diretório municipal ou, ainda, com a posterior expulsão do parlamentar.
Referendou, assim, por maioria, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no sentido de ausência de interesse processual para a ação de perda de mandato eletivo
A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.
No caso vertente, o diretório nacional do partido político recorreu de decisão que acolheu preliminar de falta de interesse processual e julgou extinta a ação de perda de mandato eletivo.
Ocorre que o presidente do diretório municipal emitiu carta de anuência com a desfiliação, assinalando que tal ato não configurava infidelidade partidária. Além disso, houve posteriormente a expulsão do parlamentar dos quadros do partido político, pela qual foi efetivada a desfiliação.
O Plenário deste Tribunal Superior destacou que o partido político não tomou nenhuma medida administrativa ou judicial para buscar a invalidação dos supostos atos praticados no âmbito do diretório municipal, notadamente relacionados com a carta de anuência assinada pelo presidente do diretório municipal ou, ainda, com a posterior expulsão do parlamentar.
Referendou, assim, por maioria, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no sentido de ausência de interesse processual para a ação de perda de mandato eletivo