AgInt no REspE 603.088-98-MG

TSE

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 22/04/2021

Publicação: 02/05/2021

Tese Jurídica

Os  recursos  próprios  do  candidato  empregados  em  sua  campanha  eleitoral  submetem-se  aos  mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem sobras  de  campanha,  ainda  que  se  originem  de  patrimônio  pessoal,  devem  ser  destinados  ao  partido político.


Os  recursos  próprios  do  candidato  empregados  em  sua  campanha  eleitoral  submetem-se  aos  mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem sobras  de  campanha,  ainda  que  se  originem  de  patrimônio  pessoal,  devem  ser  destinados  ao  partido político.

Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal Regional  Eleitoral,  que  desaprovou  as  contas  de  campanha  do  recorrente  por,  dentre  outros  motivos, ausência de recolhimento das sobras de campanha ao partido.

O  recorrente  alega  que,  reconhecido  que  os  valores  das  sobras  de  campanha  originam-se  de  recursos próprios do candidato, o montante deve ser restituído ao seu patrimônio e não ao partido político, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da agremiação.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que, nos termos dos arts. 53, § 1º1, e 54, § 1º2, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 – que regeu a prestação de contas de campanha na Eleição 2018 –, os  valores  referentes  às  sobras  de  campanha  devem  ser  transferidos  ao  órgão  partidário  da  circunscrição do pleito e, na impossibilidade, devem ser direcionados ao diretório nacional da grei.

Destacou, em seu voto, que o Regional já havia se pronunciado sobre a alegação vertente, ocasião em que se concluiu pela “impossibilidade de se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar”.

Assim, o relator entendeu não ser possível a restituição do valor ao candidato, “porquanto não há previsão legal para que assim se proceda e existe entendimento desta Corte Superior no sentido de que ‘o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral [...] submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros’ (AgR-REspe 310-48/RS, redator para acórdão Min. Luis Roberto Barroso, DJE de 28/2/2020)”.

Concluiu, por conseguinte, não ser “lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.-TSE 23.553/2017, que determina o recolhimento dos valores ao ente partidário”.

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