Os recursos próprios do candidato empregados em sua campanha eleitoral submetem-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem sobras de campanha, ainda que se originem de patrimônio pessoal, devem ser destinados ao partido político.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha do recorrente por, dentre outros motivos, ausência de recolhimento das sobras de campanha ao partido.
O recorrente alega que, reconhecido que os valores das sobras de campanha originam-se de recursos próprios do candidato, o montante deve ser restituído ao seu patrimônio e não ao partido político, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da agremiação.
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que, nos termos dos arts. 53, § 1º1, e 54, § 1º2, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 – que regeu a prestação de contas de campanha na Eleição 2018 –, os valores referentes às sobras de campanha devem ser transferidos ao órgão partidário da circunscrição do pleito e, na impossibilidade, devem ser direcionados ao diretório nacional da grei.
Destacou, em seu voto, que o Regional já havia se pronunciado sobre a alegação vertente, ocasião em que se concluiu pela “impossibilidade de se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar”.
Assim, o relator entendeu não ser possível a restituição do valor ao candidato, “porquanto não há previsão legal para que assim se proceda e existe entendimento desta Corte Superior no sentido de que ‘o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral [...] submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros’ (AgR-REspe 310-48/RS, redator para acórdão Min. Luis Roberto Barroso, DJE de 28/2/2020)”.
Concluiu, por conseguinte, não ser “lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.-TSE 23.553/2017, que determina o recolhimento dos valores ao ente partidário”.
Os recursos próprios do candidato empregados em sua campanha eleitoral submetem-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem sobras de campanha, ainda que se originem de patrimônio pessoal, devem ser destinados ao partido político.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha do recorrente por, dentre outros motivos, ausência de recolhimento das sobras de campanha ao partido.
O recorrente alega que, reconhecido que os valores das sobras de campanha originam-se de recursos próprios do candidato, o montante deve ser restituído ao seu patrimônio e não ao partido político, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da agremiação.
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que, nos termos dos arts. 53, § 1º1, e 54, § 1º2, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 – que regeu a prestação de contas de campanha na Eleição 2018 –, os valores referentes às sobras de campanha devem ser transferidos ao órgão partidário da circunscrição do pleito e, na impossibilidade, devem ser direcionados ao diretório nacional da grei.
Destacou, em seu voto, que o Regional já havia se pronunciado sobre a alegação vertente, ocasião em que se concluiu pela “impossibilidade de se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar”.
Assim, o relator entendeu não ser possível a restituição do valor ao candidato, “porquanto não há previsão legal para que assim se proceda e existe entendimento desta Corte Superior no sentido de que ‘o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral [...] submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros’ (AgR-REspe 310-48/RS, redator para acórdão Min. Luis Roberto Barroso, DJE de 28/2/2020)”.
Concluiu, por conseguinte, não ser “lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.-TSE 23.553/2017, que determina o recolhimento dos valores ao ente partidário”.