Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601968-80-DF

TSE

Outros Processos nesta Decisão

Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601771-28-DF

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 28/10/2021

Publicação: 07/11/2021

Tese Jurídica

O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas para promoção de disparos em massa que contêm desinformação e inverdades relacionadas ao pleito eleitoral pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.


O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa que contêm desinformação e inverdades, em benefício de pessoa candidata e/ou em prejuízo de quem lhe seja oponente, pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social para os fins previstos no art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Trata-se de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ajuizadas em desfavor de chapa presidencial eleita e de terceiros sob a alegação da prática de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, à luz do art. 22 da LC nº 64/1990, que assim dispõe:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; [...] (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que, no caso dos autos, a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar a gravidade dos fatos alegados, o que seria imprescindível para se assentar a procedência dos pedidos veiculados nas ações.

Assim, no caso concreto, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a Corte Superior Eleitoral, por maioria, fixado a seguinte tese para os julgamentos futuros:

O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC nº 64/90.

Acompanhando integralmente o relator, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a tese proposta é um precedente importante para as Eleições 2022, porquanto auxiliará no combate à disseminação de notícias de ódio em desfavor das eleições, contra a Justiça Eleitoral e a democracia.

O Ministro Presidente, Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o relator, esclareceu que a tese é uma decisão relevante para demarcar os contornos que pautarão a democracia brasileira e as eleições de 2022, tratando-se de medida voltada a enfrentar e coibir a desinformação, os discursos de ódio, as mentiras e as teorias conspiratórias nas mídias e redes sociais.

O Ministro Carlos Horbach prolatou voto divergente em relação à tese proposta, apresentando críticas ao que denominou “alargamento exacerbado do conceito de meios de comunicação social”.

Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral, tendo, por maioria, aprovado a tese proposta pelo relator, vencido o Ministro Carlos Horbach.

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