É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
A pena-base comporta aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal.
Note-se que "a circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita." (AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/9/2018), e "o vetor consequências, no contexto da individualização das penas, deve ser avaliado aferindo-se a repercussão do fato no cotidiano da vítima e no tecido social." (HC 435.215/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2018).
No caso, em que os réus foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver, diferentemente do que concluiu a Corte estadual, não há como atribuir essa repercussão tão somente aos interesses político-econômicos da época, que haveriam influenciado a imprensa.
Com efeito, o delito se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local, como também no país e na comunidade internacional.
A pena-base comporta aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal.
Note-se que "a circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita." (AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/9/2018), e "o vetor consequências, no contexto da individualização das penas, deve ser avaliado aferindo-se a repercussão do fato no cotidiano da vítima e no tecido social." (HC 435.215/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2018).
No caso, em que os réus foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver, diferentemente do que concluiu a Corte estadual, não há como atribuir essa repercussão tão somente aos interesses político-econômicos da época, que haveriam influenciado a imprensa.
Com efeito, o delito se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local, como também no país e na comunidade internacional.