As medidas assecuratórias, como a retenção e sequestro de bens pelo juízo criminal, devem se pautar pelo princípio da razoabilidade, podendo o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual.
Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.
O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade de bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). O arresto, de semelhante estirpe, foi predisposto a garantir a execução das penas pecuniárias a serem, eventualmente, impostas na sentença condenatória. Como medidas cautelares que são, sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes.
No caso, a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.
A razoabilidade, essencialmente, como instrumento de eficácia negativa, visa impedir que o arbítrio no exercício do poder se concretiza, limitando as atividades estatais para que não se restrinjam mais do que necessários direitos fundamentais do indivíduo.
Dessa forma, mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou.
Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.
O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade de bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris). O arresto, de semelhante estirpe, foi predisposto a garantir a execução das penas pecuniárias a serem, eventualmente, impostas na sentença condenatória. Como medidas cautelares que são, sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes.
No caso, a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.
A razoabilidade, essencialmente, como instrumento de eficácia negativa, visa impedir que o arbítrio no exercício do poder se concretiza, limitando as atividades estatais para que não se restrinjam mais do que necessários direitos fundamentais do indivíduo.
Dessa forma, mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou.