A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.
Inicialmente, é importante consignar que não há vedação legal à leitura do depoimento anteriormente prestado em sede policial pelo depoente, comportamento comumente utilizado na praxe forense, principalmente para esclarecer pontos que as partes consideram relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia.
Para além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva de testemunha ou vítima, lançando mão do seu depoimento prestado sede investigativa, não configura, por si só, nulidade da prova ou do ato processual.
Ainda que a defesa sustente que não se pode valer da mera reiteração dos depoimentos prestados anteriormente para fundamentar eventual condenação, é certo que a pertinência e a valoração do conteúdo do depoimento devem ser avaliadas pelo Juízo de origem em momento oportuno, quando da apreciação do conjunto probatório colhido durante a instrução processual e prolação da sentença de mérito.
Ademais, verifica-se que a defesa teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, formulando questionamentos à ofendida no decorrer da audiência de instrução e julgamento. No entanto, as indagações apresentadas pela defesa levaram a magistrada a intervir de modo a garantir a observância das disposições contidas na Lei n. 14.245/2021, a qual tem por finalidade coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas.
Além disso, em determinado momento, a Magistrada, ao indeferir questionamento formulado pela defesa do acusado, determinou que o advogado prosseguisse com suas indagações. Tal circunstância evidencia que não houve restrição arbitrária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o advogado manteve a prerrogativa de conduzir os questionamentos dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que referida legislação impõe o dever de cautela ao magistrado na condução da produção da prova oral, especialmente para evitar constrangimentos ou qualquer forma de violência institucional contra a vítima. A atuação judicial pautou-se na legalidade, na proteção da dignidade da ofendida e na harmonização dos princípios processuais, sem que se evidencie qualquer cerceamento de defesa ou violação aos direitos do réu.
Por fim, cabe destacar que a decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.
Inicialmente, é importante consignar que não há vedação legal à leitura do depoimento anteriormente prestado em sede policial pelo depoente, comportamento comumente utilizado na praxe forense, principalmente para esclarecer pontos que as partes consideram relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia.
Para além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva de testemunha ou vítima, lançando mão do seu depoimento prestado sede investigativa, não configura, por si só, nulidade da prova ou do ato processual.
Ainda que a defesa sustente que não se pode valer da mera reiteração dos depoimentos prestados anteriormente para fundamentar eventual condenação, é certo que a pertinência e a valoração do conteúdo do depoimento devem ser avaliadas pelo Juízo de origem em momento oportuno, quando da apreciação do conjunto probatório colhido durante a instrução processual e prolação da sentença de mérito.
Ademais, verifica-se que a defesa teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, formulando questionamentos à ofendida no decorrer da audiência de instrução e julgamento. No entanto, as indagações apresentadas pela defesa levaram a magistrada a intervir de modo a garantir a observância das disposições contidas na Lei n. 14.245/2021, a qual tem por finalidade coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas.
Além disso, em determinado momento, a Magistrada, ao indeferir questionamento formulado pela defesa do acusado, determinou que o advogado prosseguisse com suas indagações. Tal circunstância evidencia que não houve restrição arbitrária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o advogado manteve a prerrogativa de conduzir os questionamentos dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que referida legislação impõe o dever de cautela ao magistrado na condução da produção da prova oral, especialmente para evitar constrangimentos ou qualquer forma de violência institucional contra a vítima. A atuação judicial pautou-se na legalidade, na proteção da dignidade da ofendida e na harmonização dos princípios processuais, sem que se evidencie qualquer cerceamento de defesa ou violação aos direitos do réu.
Por fim, cabe destacar que a decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.