Segredo de Justiça II - Ed. Especial nº 23
STJ • Terceira Turma
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 05/11/2024
Publicação: 08/11/2024
Tese Jurídica Simplificada
A dívida do FIES não deve ser partilhada em caso de fim de divórcio ou união estável, ficando a cargo exclusivamente do cônjuge que fez o financiamento.
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Tese Jurídica Oficial
A dívida oriunda do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.
Cinge-se a controvérsia em definir se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil.
O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.
O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.
O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.