A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar.
Inicialmente, não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014).
Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido.
Todavia, por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.
Isso porque o "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o agente prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, e com opressão de gênero e violência, adentrou na residência de sua namorada contra a vontade da ofendida, ao arrombar a porta de entrada com chutes. Na mesma ocasião, motivado por ciúmes e embriagado, ofendeu a integridade corporal de sua namorada pegando-a pelo pescoço e causando-lhe as lesões corporais descritas no exame pericial.
Verifica-se, portanto, que o agente entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado.
Dessa forma, como o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável de preparação ou execução da infração penal de lesão corporal, inaplicável o princípio da consunção.
Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ que "É inviável o reconhecimento da consunção entre o delito de violação de domicílio e o de lesão corporal no âmbito doméstico quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Com efeito, entender em sentido contrário representaria proteção estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, associados às disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar.
Inicialmente, não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014).
Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido.
Todavia, por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.
Isso porque o "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o agente prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, e com opressão de gênero e violência, adentrou na residência de sua namorada contra a vontade da ofendida, ao arrombar a porta de entrada com chutes. Na mesma ocasião, motivado por ciúmes e embriagado, ofendeu a integridade corporal de sua namorada pegando-a pelo pescoço e causando-lhe as lesões corporais descritas no exame pericial.
Verifica-se, portanto, que o agente entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado.
Dessa forma, como o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável de preparação ou execução da infração penal de lesão corporal, inaplicável o princípio da consunção.
Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ que "É inviável o reconhecimento da consunção entre o delito de violação de domicílio e o de lesão corporal no âmbito doméstico quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Com efeito, entender em sentido contrário representaria proteção estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, associados às disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).