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Segredo de Justiça I - Info 18

Julgamento: 09/10/2012

Publicação: 18/10/2012

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Segredo de Justiça I - Info 18

Tese Jurídica Simplificada

O companheiro sobrevivente que vivia em união estável possui direito real de moradia, de acordo com a legislação especial, apesar da omissão do CC nesse sentido.

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Tese Jurídica Oficial

A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Resumo Oficial

O direito real de habitação confere ao seu titular a utilização do bem, com fim de que nele seja constituída a sua residência. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal.

Não há norma expressa no Código Civil que assegure o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Entretanto, o silêncio não é eloquente, pois a evolução jurídica do instituto indica que este é aplicável, também, à união estável.

A Lei n. 4.121/1962 - Estatuto da Mulher Casada - estabeleceu, no § 2°, art. 1.611 do Código Civil de 1916, o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob a comunhão universal de bens - regime legal à época da modificação legislativa.

Com a edição da Lei n. 6.515/1977, o regime legal passa a ser o da comunhão parcial de bens e não se verifica alteração legislativa sobre o direito real de habitação, que continua adstrito à comunhão universal.

Posteriormente, com a inserção do art. 7° da Lei n. 9.278/1996 no ordenamento jurídico, o companheiro sobrevivente passa a fazer jus ao aludido direito real de habitação. Assim, exsurge notável contradição: ao cônjuge supérstite casado pelo regime legal - comunhão parcial -, não lhe é conferido o direito real de habitação, mas ao companheiro sobrevivente sim. Dessa maneira, a legislação, até então vigente, colocou o optante da união estável em situação mais vantajosa do que aquele que preferiu constituir a sua família por meio do casamento, em franco descompasso com a orientação traçada pelo art. 226, § 3°, da Constituição Federal.

Deparando-se com esta antinomia, o legislador, com fim de conformar a ordem jurídica legal com a orientação constitucional, estabelece que, em qualquer regime de bens, será assegurado o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente (art. 1.831 do CC/2002). Percebe-se que o Legislador desejou ampliar a incidência de tão elevado direito a todos os regimes de casamento, tendo em vista que o direito à moradia afigura-se como uma das diversas matizes do princípio da dignidade humana.

Assim, interpretar que o direito real de habitação não é mais aplicável à união estável, em face de sua revogação pelo Código Civil de 2002, afigura-se hermenêutica inadequada, pois implicaria uma catagênese do direito social/fundamental, que é repelida, veementemente, pela teoria da proibição do retrocesso, já que o âmbito de incidência do direito à moradia perderia a sua abrangência outrora concedida.

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