RMS 76.772-MT

STJ Segunda Turma

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 12/11/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Apesar da regra geral de parcelamento nas licitações, a Administração pode optar legitimamente pelo lote único. Tal escolha insere-se na discricionariedade do gestor e não é abusiva, desde que fundamentada em razões técnicas adequadas que justifiquem a concentração do objeto (como a inviabilidade técnica da divisão).

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Tese Jurídica Oficial

Em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, a opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa.

No caso, foi impetrado Mandado de segurança coletivo contra ato de Secretário de Estado de Educação, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único.

O Tribunal de Justiça do Estado denegou a segurança sob o fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível.

Sobre o tema, cumpre salientar que o princípio do parcelamento previsto na Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) recomenda que haja divisão de um objeto de compra ou serviço em itens ou lotes menores sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, objetivando ampliar a competição com vistas à economicidade.

Existem, entretanto, situações em que o parcelamento pode se mostrar inviável ou desvantajoso, como no caso em questão, em que a Administração apresentou justificativa técnica para a opção do lote único.

Assim, em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, inserindo-se referida opção no legítimo exercício da discricionariedade atribuída ao administrador na consecução do interesse público.

Ainda, deve ser ressaltado que, embora a Lei Complementar n. 123/2006 e o Decreto n. 8.538/2015 prevejam medidas de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, a não adoção da regionalização ou de quotas para MPEs não causa, por si só, nulidade do certame, especialmente considerando ter a Administração apresentado justificativa técnica plausível.

Portanto, restando observados os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública, inexiste ilegalidade no referido Edital de Pregão Eletrônico, sendo desnecessário o controle do ato administrativo pelo Judiciário.

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