O cerne da controvérsia reside em definir as seguintes questões: i) a exigência de publicação de espelho de correção e divulgação de padrão de resposta em provas orais de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura; ii) as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação dos apontados critérios avaliativos; e iii) a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.
A disciplina da etapa oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez) pelos examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota final.
Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, havendo distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a) enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral, há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa.
Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase.
Ademais, o entendimento adotado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 é no sentido de que, malgrado ser irretratável, na esfera recursal, a nota atribuída ao postulante em prova oral para ingresso na carreira da magistratura, "tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa" (cf. MS n. 32.042/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, j. 26.8.2014, DJe 4.9.2014).
Portanto, embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando a legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
O cerne da controvérsia reside em definir as seguintes questões: i) a exigência de publicação de espelho de correção e divulgação de padrão de resposta em provas orais de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura; ii) as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação dos apontados critérios avaliativos; e iii) a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.
A disciplina da etapa oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez) pelos examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota final.
Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, havendo distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a) enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral, há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa.
Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase.
Ademais, o entendimento adotado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 é no sentido de que, malgrado ser irretratável, na esfera recursal, a nota atribuída ao postulante em prova oral para ingresso na carreira da magistratura, "tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa" (cf. MS n. 32.042/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, j. 26.8.2014, DJe 4.9.2014).
Portanto, embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando a legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.