Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.
Na origem, aduziu o insurgente ter direito líquido e certo à promoção por ato de bravura, apontando ilegal o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar estadual de sobrestar o processo administrativo de sua promoção, motivado na situação econômica do Estado.
A motivação dada à suspensão do processo administrativo para progressão na carreira, contudo, é equivocada, por se tratar de um direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, foi fixada tese no Tema 1075/STJ, para desvincular a movimentação funcional do servidor público à situação econômica e aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, "tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Assim, ainda que se argumente ser a promoção por bravura ato discricionário da administração, ou que se defenda vincular-se ao preenchimento dos requisitos aqui demonstrados, fato é que a suspensão do processo administrativo que caminhava favoravelmente ao impetrante não deve se dar motivada na situação econômica local.
Na origem, aduziu o insurgente ter direito líquido e certo à promoção por ato de bravura, apontando ilegal o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar estadual de sobrestar o processo administrativo de sua promoção, motivado na situação econômica do Estado.
A motivação dada à suspensão do processo administrativo para progressão na carreira, contudo, é equivocada, por se tratar de um direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, foi fixada tese no Tema 1075/STJ, para desvincular a movimentação funcional do servidor público à situação econômica e aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, "tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Assim, ainda que se argumente ser a promoção por bravura ato discricionário da administração, ou que se defenda vincular-se ao preenchimento dos requisitos aqui demonstrados, fato é que a suspensão do processo administrativo que caminhava favoravelmente ao impetrante não deve se dar motivada na situação econômica local.