A bolsa de desempenho instituída pela Lei n. 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos.
Trata-se da análise da natureza jurídica da verba intitulada "bolsa desempenho" prevista em lei estadual e a extensão de seu pagamento a servidores inativos.
Sobre a verba em análise, o Tribunal de Origem assim consignou: "A bolsa desempenho não se incorpora ao vencimento do servidor, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 9.383/11, tratando-se de verba de natureza propter laborem, que só é paga em razão do efetivo exercício das atribuições do militar perante o Poder Executivo, o que, à evidência, não é a hipótese vertente. (...) Tanto é assim que esta vantagem sequer compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a saber: (...) Desta maneira, referida verba não pode ser incorporada aos proventos do impetrante, o que não implica qualquer violação à paridade. "
Com isso, verifica-se que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a bolsa de desempenho instituída pela lei estadual 9.383/2011, do Estado da Paraíba, possui natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores inativos.
Nessa linha: "(...) 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual n. 35.726/2015, o qual alterou o Decreto n. 33.686/2013. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária. (...) (RMS 49.594/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
Trata-se da análise da natureza jurídica da verba intitulada "bolsa desempenho" prevista em lei estadual e a extensão de seu pagamento a servidores inativos.
Sobre a verba em análise, o Tribunal de Origem assim consignou: "A bolsa desempenho não se incorpora ao vencimento do servidor, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 9.383/11, tratando-se de verba de natureza propter laborem, que só é paga em razão do efetivo exercício das atribuições do militar perante o Poder Executivo, o que, à evidência, não é a hipótese vertente. (...) Tanto é assim que esta vantagem sequer compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a saber: (...) Desta maneira, referida verba não pode ser incorporada aos proventos do impetrante, o que não implica qualquer violação à paridade. "
Com isso, verifica-se que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a bolsa de desempenho instituída pela lei estadual 9.383/2011, do Estado da Paraíba, possui natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores inativos.
Nessa linha: "(...) 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual n. 35.726/2015, o qual alterou o Decreto n. 33.686/2013. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária. (...) (RMS 49.594/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).