Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário em precatório.
Primeiramente, sobreleva ressaltar que, em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil.
Também importa frisar que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).
Especificamente quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público - ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo - representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107.
De ser ver, portanto, que a ressalva contida no art. 288 do Código Civil aplica-se tão somente à hipótese em que se pretenda fazer valer determinada cessão de crédito em relação à terceira pessoa, sendo inoponível tal condição de validade em face dos próprios cedente e cessionário.
O mesmo se diga em relação às disposições contidas na Lei Complementar Distrital n. 52/1997 no qual resta evidenciado que o legislador distrital claramente afastou a regra geral acerca da liberdade de forma a que alude o art. 107 do Código Civil, para fins de cessão de precatório, apenas em uma única hipótese: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal.
Ora, uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deva ocorrer de forma restrita, conforme o clássico brocardo segundo o qual exceptiones sunt strictissimoe interpretationis ("interpretam-se as exceções estritissimamente").
Acrescenta-se que para denegar a ordem mandamental, o Tribunal a quo fundamentou seu juízo em precedentes deste Superior, fazem remissão ao REsp 1.102.473/RS, julgado pela Corte Especial sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Cumpre, então, ressaltar que a incidental referência à expressão "escritura pública", como contida na segunda tese fixada no precedente indicado, decorreu exclusivamente do fato de que, no caso daqueles autos, a cessão de crédito havia, sim, sido realizada por meio de forma pública, não sendo essa, contudo, a real questão dirimida no repetitivo em apreço.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário em precatório.
Primeiramente, sobreleva ressaltar que, em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil.
Também importa frisar que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).
Especificamente quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público - ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo - representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107.
De ser ver, portanto, que a ressalva contida no art. 288 do Código Civil aplica-se tão somente à hipótese em que se pretenda fazer valer determinada cessão de crédito em relação à terceira pessoa, sendo inoponível tal condição de validade em face dos próprios cedente e cessionário.
O mesmo se diga em relação às disposições contidas na Lei Complementar Distrital n. 52/1997 no qual resta evidenciado que o legislador distrital claramente afastou a regra geral acerca da liberdade de forma a que alude o art. 107 do Código Civil, para fins de cessão de precatório, apenas em uma única hipótese: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal.
Ora, uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deva ocorrer de forma restrita, conforme o clássico brocardo segundo o qual exceptiones sunt strictissimoe interpretationis ("interpretam-se as exceções estritissimamente").
Acrescenta-se que para denegar a ordem mandamental, o Tribunal a quo fundamentou seu juízo em precedentes deste Superior, fazem remissão ao REsp 1.102.473/RS, julgado pela Corte Especial sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Cumpre, então, ressaltar que a incidental referência à expressão "escritura pública", como contida na segunda tese fixada no precedente indicado, decorreu exclusivamente do fato de que, no caso daqueles autos, a cessão de crédito havia, sim, sido realizada por meio de forma pública, não sendo essa, contudo, a real questão dirimida no repetitivo em apreço.