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STJ - Segunda Turma

RMS 66.687-PB

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 10/05/2022

Publicação: 19/05/2022

STJ - Segunda Turma

RMS 66.687-PB

Tese Jurídica

O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

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Mandado de Segurança Coletivo

O Mandado de Segurança Coletivo (MSC) é um remédio constitucional regulamentado pela Lei 12.016/09. O objetivo desse remédio é proteger direito líquido e certo de uma coletividade de pessoas. São direitos tuteláveis por esse instrumento os seguintes:

  • Coletivos: Direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
  • Individuais homogêneos: Direitos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

O artigo 21 dessa lei traz o rol de legitimados à sua impetração. São eles:

Partido Político com representação no Congresso Nacional

Legitimado Requisitos
Partido Político

Formal: representação no Congresso Nacional

Material: Direito deve ser relacionado à sua finalidade ou aos integrantes do partido. 

Organização Sindical, entidade de classe ou Associação

Formal: Devem estar em funcionamento há pelo menos 1 ano

Material: Direito deve ser relacionado à defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados.

O Caso

O caso em questão trata de um MSC impetrado pelo Sindicato de Servidores e por uma Associação de servidores do Ministério Público, cuja finalidade era tutelar os interesses de candidatos aprovados no Concurso Público para ingresso na carreira. O argumento dos impetrantes era o de que os candidatos aprovados não foram ainda nomeados, e essa demora prejudicava os servidores, que trabalham em número menor do que o necessário para o atendimento da demanda. Além disso, é tutelável o direito do próprio candidato, em razão do entendimento das Cortes sobre o Direito à nomeação dos candidatos quando aprovados dentro do número de vagas. 

O STJ entendeu que esse argumento não deve prevalecer, por dois motivos:

  1. candidato ainda não é servidor. Dessa forma, não pode ter direitos protegidos pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores - destinada a servidores efetivos. 
  2. Os interesses protegidos não pertencem a nenhum servidor efetivo, já que o excesso de trabalho não pode ser invocado como uma lesão a direito líquido e certo. 

Resumo Oficial

Na hipótese, a demanda cuida de pretensão mandamental deduzida com a finalidade de estender o prazo de validade de concurso público para o ingresso no quadro funcional auxiliar de Ministério Público Estadual.

Ambos os impetrantes constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado associativas instituídas para a defesa do interesse de seus associados (art. 21 da Lei n. 12.016/2009).

A associação tem por finalidade "congregar os servidores do Ministério Público na defesa de seus interesses e direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos ou heterogêneos".

Por sua vez, o sindicato é entidade "constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos coletivos, difusos individuais homogêneos ou heterogêneos e representação legal da categoria profissional dos servidores do Ministério Público do Estado".

Ambas são inegavelmente constituídas, cada uma dentro da sua esfera de atuação, para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público, e nessa medida impetraram a ação. Dessa forma, não buscaram a defesa de algum direito especificamente considerado da pessoa jurídica em si, mas propuseram a ação porque consideravam que a situação fática (suspensão de nomeações pelo prazo de cento e oitenta dias) contrariava os interesses de seus membros integrantes.

Nesse sentido, os interesses protegidos não pertenciam propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame, os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes.

Em outros termos, o primordial a ser considerado é que, a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si ainda não é servidor e , portanto, não pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma "categoria", na acepção técnica do termo. Em vista disso, na hipótese, ambos os impetrantes carecem de legitimidade.

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