Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei n.19.569/2016 do Estado de Goiás, não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela referida lei.
Para fins de melhoria na percepção de seus proventos de aposentadoria, almejam os autores do Mandado de Segurança analisado recorrentes o seu reposicionamento na nova estrutura funcional então implantada por lei estadual. pela Lei n. 19.569/2016. A tanto, alegam que esse mesmo normativo estadual "preteriu os aposentados com direito a paridade do devido enquadramento dentro dessa nova sistemática, conforme ocorreu para os servidores ativos, os quais foram posicionados no padrão 3 da classe a que pertenciam, parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 19.569/16, vez que também não percebiam a parcela denominada de remuneração, ou seja, AR"
De fato, pelo exame da documentação funcional que acompanha a petição inicial, verifica-se que todos os impetrantes conquistaram a aposentadoria em momento anterior à vigência da EC 41/03, fazendo jus, em tese, à paridade com os servidores da ativa.
Nessa toada, o parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás, como apontado pelos recorrentes, ostentava a seguinte redação: Art. 5° O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.
Daí queixarem-se os recorrentes de que "o ativo não detentor do AR foi posicionado diretamente no Padrão 3 na classe que já ocupava, enquanto que o inativo sequer fora mencionado na lei, mesmo tendo direito à paridade".
Sucede, no entanto, que, nos termos do art. 4º da mesma lei, "Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei n. 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração".
Quanto a esse aspecto, a apontada autoridade coatora, nas informações que prestou, bem observou que, "Na ausência de pleito optativo, o servidor ficará, obviamente, submetido ao regime revogado, porquanto o legislador não faria previsão de uma opção se não houvesse intenção de preservar a antiga estrutura para aqueles que não exercitem a faculdade legal, arcando, por óbvio, com as consequências da permanência na estrutura antiga (ausência de reajuste vencimental, por exemplo)".
Logo, não tendo havido, pelos impetrantes (como admitido na exordial), a formulação dos respectivos pedidos de opção, não se pode atribuir à autoridade impetrada ato omissivo ilegal ou abusivo, no que deixou de reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela Lei multicitada.
Para fins de melhoria na percepção de seus proventos de aposentadoria, almejam os autores do Mandado de Segurança analisado recorrentes o seu reposicionamento na nova estrutura funcional então implantada por lei estadual. pela Lei n. 19.569/2016. A tanto, alegam que esse mesmo normativo estadual "preteriu os aposentados com direito a paridade do devido enquadramento dentro dessa nova sistemática, conforme ocorreu para os servidores ativos, os quais foram posicionados no padrão 3 da classe a que pertenciam, parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 19.569/16, vez que também não percebiam a parcela denominada de remuneração, ou seja, AR"
De fato, pelo exame da documentação funcional que acompanha a petição inicial, verifica-se que todos os impetrantes conquistaram a aposentadoria em momento anterior à vigência da EC 41/03, fazendo jus, em tese, à paridade com os servidores da ativa.
Nessa toada, o parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás, como apontado pelos recorrentes, ostentava a seguinte redação: Art. 5° O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.
Daí queixarem-se os recorrentes de que "o ativo não detentor do AR foi posicionado diretamente no Padrão 3 na classe que já ocupava, enquanto que o inativo sequer fora mencionado na lei, mesmo tendo direito à paridade".
Sucede, no entanto, que, nos termos do art. 4º da mesma lei, "Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei n. 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração".
Quanto a esse aspecto, a apontada autoridade coatora, nas informações que prestou, bem observou que, "Na ausência de pleito optativo, o servidor ficará, obviamente, submetido ao regime revogado, porquanto o legislador não faria previsão de uma opção se não houvesse intenção de preservar a antiga estrutura para aqueles que não exercitem a faculdade legal, arcando, por óbvio, com as consequências da permanência na estrutura antiga (ausência de reajuste vencimental, por exemplo)".
Logo, não tendo havido, pelos impetrantes (como admitido na exordial), a formulação dos respectivos pedidos de opção, não se pode atribuir à autoridade impetrada ato omissivo ilegal ou abusivo, no que deixou de reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela Lei multicitada.