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STJ - Primeira Turma

RMS 43.529-MS

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 14/06/2022

Publicação: 22/06/2022

STJ - Primeira Turma

RMS 43.529-MS

Tese Jurídica Simplificada

A chefia superior das autarquias e fundações não pode punir servidores vinculados à Administração Direta, pois quem os pune é o Chefe do Executivo.

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Tese Jurídica Oficial

Cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados.

Resumo Oficial

A Lei Estadual n. 1.102/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul - estabelece competir, privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de disponibilidade.

Desse modo, salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada, porquanto, estando sujeita ao princípio da tutela administrativa - o qual lhe impõe um controle apenas finalístico por parte da Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica entre elas.

Com efeito, verifica-se a incompetência originária do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a suposta complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência sob pena de usurpar incumbência reservada, privativamente, aos Diretores-Presidentes de Agências Estaduais, nos termos dos arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual n. 1.102/1990.

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