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STJ - Quinta Turma

RHC 157.077-SP

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 03/05/2022

Publicação: 09/05/2022

STJ - Quinta Turma

RHC 157.077-SP

Tese Jurídica Simplificada

A eventual incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º da Lei de Lavagem de Dinheiro, não impede que o juiz mantenha a separação dos processos, nos termos do art. 80 do CPP.

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Tese Jurídica Oficial

A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 8/2/2012).

No caso, a magistrada singular entendeu pela não reunião dos processos, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação processual.

Conforme se observa, a eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP.

Outrossim, após fixada a causa de aumento de pena para cada crime de lavagem de dinheiro, caberá ao Juízo da Vara de Execuções a ulterior soma ou unificação das penas eventualmente impostas em cada uma das ações penais.

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