REsp 2.230.995-GO

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 18/11/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Quando a reportagem abusa e ultrapassa o objetivo de apenas informar, os direitos da personalidade (como honra e imagem) devem prevalecer, gerando o dever de indenizar os danos causados.

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Tese Jurídica Oficial

Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.

Na origem, o recorrente ajuizou ação indenizatória contra emissora de televisão em razão de reportagem, veiculada em meados de 2021 e mantida nos canais de informação até os dias atuais, por meio da qual lhe foi imputada a autoria por agressões a enfermeiras que se manifestavam em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se a orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/3/2013).

Assim, sempre que identificada, na hipótese em concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa, haverá a configuração do ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Isso porque "no desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", sendo que "[d]eixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado" (REsp 1.926.012- SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/3/2022).

A verossimilhança, elemento mínimo necessário para afastar a ilicitude do comportamento jornalístico, se traduz por meio da "aparência de algo verdadeiro", "em que há condições de ter ocorrido realmente". Dessa forma, não basta a existência de conjecturas ou palpites, sendo necessária a presença de uma possibilidade efetiva de ocorrência do que foi afirmado. A verificação da verossimilhança, portanto, revela o comprometimento dos meios de comunicação com o dever de informar responsavelmente.

Outrossim, a forma como a informação é veiculada pode influenciar e impactar - negativa ou positivamente a imagem de determinado indivíduo perante a sociedade, de modo que as palavras também devem ser escolhidas sabiamente pelo jornalista, perito na comunicação, evitando-se afirmações taxativas quando não houver certeza do que se fala. A atenção à forma de transmissão da informação deve ser redobrada em períodos de instabilidade institucional, como foi o atroz episódio da Pandemia da Covid-19, bem como em períodos naturalmente sensíveis, como ocorre nas épocas de eleição.

No caso, têm-se que a conduta da emissora não está amparada pelo legítimo exercício da profissão. Isto é, ao publicar reportagem na qual constava vídeo com a imagem do recorrente e no qual afirmava, de modo taxativo, que ele seria "um terceiro agressor" a emissora não observou: (i) o dever de cuidado, pois não projetou as possíveis consequências identificáveis desta divulgação, notadamente em período no qual os ânimos sociais encontravam-se exaltados em razão da crise na saúde mundial em razão da Pandemia; e tampouco (ii) o dever de veracidade, tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a ocorrência e a investigação dos fatos, mas, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta do recorrente em rede nacional.

Destarte, ultrapassada a finalidade informativa da reportagem, e configurada a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, é cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente e (b) à retirada da publicação.

Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade do recente Tema 995/STF (RE 1.075.412), o qual cinge-se à responsabilidade subjetiva da empresa jornalística na hipótese de publicação de entrevista.

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