A controvérsia posta em julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.
Para enfrentar a primeira questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida (investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não parece ser o caso.
Isso porque, quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas operações no mercado.
Os fundos de investimento, por outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A separação entre a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao prever que "Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.".
Este dispositivo faz clara diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.
Logo, não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a jurisprudência do STJ.
Não se tratando de uma relação de consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do citado art. 1.368-E do Código Civil.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão, originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
Nesse julgado, também se definiu categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.
Também a dogmática jurídica dos fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé, constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a responsabilidade civil pelos danos emergentes.
Diante do panorama delineado, evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado, pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e, consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil de investidora de risco conservador.
O acórdão recorrido identifica como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.
Contudo, se os atos apontados como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.
Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram.
Por isso, deve-se preconizar a interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.
A controvérsia posta em julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.
Para enfrentar a primeira questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida (investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não parece ser o caso.
Isso porque, quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas operações no mercado.
Os fundos de investimento, por outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A separação entre a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao prever que "Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.".
Este dispositivo faz clara diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.
Logo, não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a jurisprudência do STJ.
Não se tratando de uma relação de consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do citado art. 1.368-E do Código Civil.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão, originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
Nesse julgado, também se definiu categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.
Também a dogmática jurídica dos fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé, constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a responsabilidade civil pelos danos emergentes.
Diante do panorama delineado, evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado, pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e, consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil de investidora de risco conservador.
O acórdão recorrido identifica como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.
Contudo, se os atos apontados como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.
Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram.
Por isso, deve-se preconizar a interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.