Cinge-se a controvérsia em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI.
No caso, a recorrente impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito de incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/ 4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil - RFB que, por meio de orientações em "perguntas e respostas", limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.
O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da restrição administrativa que limita a inclusão no programa aos débitos vencidos até 30/11/2023, assentando que a exigência não estaria prevista na lei de regência.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial 2.236.290/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação da Lei n. 14.740/2023 conduz à limitação do benefício aos débitos cujo vencimento original não ultrapasse a data de publicação da lei.
Naquela oportunidade, assentou-se que o programa instituído pela referida Lei possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Nesse contexto, a possibilidade de inclusão no programa não pode alcançar débitos cujo vencimento tenha ocorrido após a publicação da norma instituidora do benefício, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.
Assim, a limitação temporal indicada pela Receita Federal do Brasil no documento denominado "perguntas e respostas", ao estabelecer que apenas débitos com vencimento até 30/11/2023 podem ser incluídos no programa, não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, mas decorre da interpretação sistemática da legislação de regência.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos cujo vencimento seja posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023.
Cinge-se a controvérsia em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI.
No caso, a recorrente impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito de incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/ 4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil - RFB que, por meio de orientações em "perguntas e respostas", limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.
O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da restrição administrativa que limita a inclusão no programa aos débitos vencidos até 30/11/2023, assentando que a exigência não estaria prevista na lei de regência.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial 2.236.290/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação da Lei n. 14.740/2023 conduz à limitação do benefício aos débitos cujo vencimento original não ultrapasse a data de publicação da lei.
Naquela oportunidade, assentou-se que o programa instituído pela referida Lei possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Nesse contexto, a possibilidade de inclusão no programa não pode alcançar débitos cujo vencimento tenha ocorrido após a publicação da norma instituidora do benefício, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.
Assim, a limitação temporal indicada pela Receita Federal do Brasil no documento denominado "perguntas e respostas", ao estabelecer que apenas débitos com vencimento até 30/11/2023 podem ser incluídos no programa, não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, mas decorre da interpretação sistemática da legislação de regência.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos cujo vencimento seja posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023.