Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a indústria processadora, pode ser submetida ao regime de responsabilidade objetiva solidária.
A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade.
Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.
No caso em análise, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, sem inserção alguma na cadeia de produção, transformação, comercialização ou distribuição aos consumidores do produto lácteo, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado.
Portanto, no caso em análise, inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora.
Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a indústria processadora, pode ser submetida ao regime de responsabilidade objetiva solidária.
A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.
O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade.
Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.
No caso em análise, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, sem inserção alguma na cadeia de produção, transformação, comercialização ou distribuição aos consumidores do produto lácteo, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado.
Portanto, no caso em análise, inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora.