A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição
desigual de quinhões hereditários.
Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de cujus não deixou herdeiros
necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais: seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão
unilateral.
Após o regular processamento da ação, os herdeiros compuseram-se amigavelmente a fim de
promover a partilha amigável do acervo patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é
irmão unilateral, este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão bilateral. No
entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à vocação hereditária, de forma que o
irmão unilateral comprometeu-se a ceder parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior
parte dos bens deixados pelo falecido.
A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo tratar-se da hipótese de renúncia
parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu
pela impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez que o acordo teria
por escopo suprimir doação.
Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando pela procedência do acordo
amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793
do Código Civil, ou mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do outro
herdeiro.
Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre os institutos da renúncia, cessão e
doação.
Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre total, de forma que o
renunciante abdica de sua condição de herdeiro.
Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao exercício do direito de liberdade
de que desfruta o herdeiro em relação ao direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz
respeito a negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato translativo.
O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o herdeiro ceder seu quinhão de
forma universal ou parcial, além de indicar um beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada
a efeito a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de
partilhados os bens deixados pelo falecido, "não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em
doação, eis que os bens já estão individualizados".
A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título oneroso ou gratuito. A cessão gratuita,
embora se assemelhe à doação, com ela não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral,
por meio do qual o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de
liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a totalidade do quinhão ou parte
ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, § 2º CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão
depende da aceitação do cessionário.
Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra e venda, uma vez que se
cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa materializada.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
"enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele
ainda faz parte da universalidade. [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos
hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial" (REsp 2042491/DF,
Terceira Turma, DJe 25/5/2023).
Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que, "se os herdeiros forem capazes,
poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz". Da leitura do dispositivo retromencionado, verifica-se que os requisitos
legais para a partilha amigável são: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do
acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular
homologado pelo juiz.
Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja
sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante
das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha amigável. Não
há, pois, nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de
direitos. Reitera-se que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a
partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e
capazes.
Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e
capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura
da sucessão e antes da partilha.
A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição
desigual de quinhões hereditários.
Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de cujus não deixou herdeiros
necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais: seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão
unilateral.
Após o regular processamento da ação, os herdeiros compuseram-se amigavelmente a fim de
promover a partilha amigável do acervo patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é
irmão unilateral, este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão bilateral. No
entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à vocação hereditária, de forma que o
irmão unilateral comprometeu-se a ceder parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior
parte dos bens deixados pelo falecido.
A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo tratar-se da hipótese de renúncia
parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu
pela impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez que o acordo teria
por escopo suprimir doação.
Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando pela procedência do acordo
amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793
do Código Civil, ou mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do outro
herdeiro.
Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre os institutos da renúncia, cessão e
doação.
Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre total, de forma que o
renunciante abdica de sua condição de herdeiro.
Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao exercício do direito de liberdade
de que desfruta o herdeiro em relação ao direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz
respeito a negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato translativo.
O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o herdeiro ceder seu quinhão de
forma universal ou parcial, além de indicar um beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada
a efeito a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de
partilhados os bens deixados pelo falecido, "não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em
doação, eis que os bens já estão individualizados".
A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título oneroso ou gratuito. A cessão gratuita,
embora se assemelhe à doação, com ela não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral,
por meio do qual o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de
liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a totalidade do quinhão ou parte
ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, § 2º CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão
depende da aceitação do cessionário.
Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra e venda, uma vez que se
cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa materializada.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
"enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele
ainda faz parte da universalidade. [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos
hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial" (REsp 2042491/DF,
Terceira Turma, DJe 25/5/2023).
Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que, "se os herdeiros forem capazes,
poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz". Da leitura do dispositivo retromencionado, verifica-se que os requisitos
legais para a partilha amigável são: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do
acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular
homologado pelo juiz.
Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja
sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante
das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha amigável. Não
há, pois, nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de
direitos. Reitera-se que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a
partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e
capazes.
Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e
capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura
da sucessão e antes da partilha.