REsp 2.225.431-PR
STJ • Terceira Seção
Recurso Especial
Relator: Joel Ilan Paciornik
Julgamento: 11/03/2026
Publicação: 17/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
Apesar das mudanças na legislação, a pena de multa não perdeu sua essência, continuando a ser uma punição estritamente criminal. Por isso, formou-se uma sistemática mista para a sua cobrança: os eventos que paralisam ou zeram a contagem do tempo para o Estado cobrar esse valor (causas suspensivas e interruptivas) seguem as regras da execução fiscal e do direito tributário. No entanto, o prazo total que o Estado possui para efetuar essa cobrança (o tempo de prescrição em si) continua sendo definido exclusivamente pelas regras de direito penal.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.