REsp 2.216.266-SP

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 13/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

A limitação de tempo para cobrança de diárias imposta pela legislação de trânsito não se aplica ao valor que o credor fiduciário (como um banco) deve ao dono do pátio privado que guardou o veículo apreendido por ordem judicial.

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Tese Jurídica Oficial

Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

No caso, o credor fiduciário, em razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados no pátio privado.

A controvérsia consiste em discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos referidos veículos alienados fiduciariamente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nessa senda, quanto à pretensão de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título" e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu "pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código".

Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito.

Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência".

Isso, porque "as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido" (REsp 1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).

Feitas tais considerações, a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.

No caso, o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens.

Nesse contexto, infere-se que a pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.

No mesmo sentido, "a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018).

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