Cinge-se a controvérsia em saber se, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), se tornou indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de escritórios de advocacia.
No caso, a OAB-SC impetrou mandado de segurança coletivo defendendo que, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), a atividade da advocacia passou a ser classificada como de baixo risco, circunstância que afastaria a exigência de alvará para o funcionamento de escritórios. Assim, diante da desnecessidade de licenciamento, seria indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL).
A Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora o art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como alvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º mesmo diploma legal.
Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação pelo ente tributante do efetivo poder de polícia, para o fim de legitimar essa cobrança. Precedentes: AgRg no relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 358.371/SP, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013; AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.
Nesse contexto, o STJ proferiu julgados, datados de 2005 e 2006, nos quais se reconhecia a legalidade da cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia. Precedentes: REsp n. 431.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 2/8/2006, p. 235; AgRg no REsp n. 727.341/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 285.
Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia, mantendo-se incólume a citada jurisprudência do STJ.
Cinge-se a controvérsia em saber se, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), se tornou indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de escritórios de advocacia.
No caso, a OAB-SC impetrou mandado de segurança coletivo defendendo que, com a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), a atividade da advocacia passou a ser classificada como de baixo risco, circunstância que afastaria a exigência de alvará para o funcionamento de escritórios. Assim, diante da desnecessidade de licenciamento, seria indevida a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL).
A Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora o art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como alvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º mesmo diploma legal.
Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação pelo ente tributante do efetivo poder de polícia, para o fim de legitimar essa cobrança. Precedentes: AgRg no relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, AREsp n. 358.371/SP, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013; AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.
Nesse contexto, o STJ proferiu julgados, datados de 2005 e 2006, nos quais se reconhecia a legalidade da cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia. Precedentes: REsp n. 431.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 2/8/2006, p. 235; AgRg no REsp n. 727.341/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 285.
Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia, mantendo-se incólume a citada jurisprudência do STJ.