REsp 2.210.010-DF

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 11/11/2025

Publicação: 02/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Ainda que as estações de compressão ou de regulagem de pressão componham a estrutura do gasoduto de transporte, a simples existência delas não gera direito ao recebimento de royalties.

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Tese Jurídica Oficial

As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam a percepção de royalties.

O cerne da controvérsia reside em definir se o conceito de ponto de entrega (city gate) abrange estações de regulagem de pressão (ERP) ou estações de compressão (ECOMP) para efeito de autorizar o recebimento, por ente federativo, de royalties decorrentes da exploração de petróleo ou de gás natural, à luz dos arts. 48, § 3º, e 49 da Lei n. 9.478/1997; e 2º, XII e XVIII, da Lei n. 11.909/2009.

A entrada em vigor da Lei n. 12.743/2012 equiparou os pontos de entrega (city gates) às instalações de embarque e desembarque (IED), legitimando, consequentemente, a percepção de valores a título de compensação financeira por Municípios fora da cadeia produtora do hidrocarboneto.

Não obstante tal ampliação, não se estendeu idêntica prerrogativa a todas as municipalidades nas quais evidenciados componentes de gasodutos de transporte, mas, tão somente, àquelas unidades federativas onde instalada parte específica dessa macroestrutura, mais precisamente um ponto de entrega (city gate).

Isso porque, malgrado o conceito de gasoduto de transporte, extraído dos arts. 2º, XVIII, da Lei n. 11.909/2009, e 3º, XXVI, da Lei n. 14.134/2021, contemple diversos componentes - inclusive as estações de compressão (ECOMP) ou as estações de regulagem de pressão (ERP) -, somente a parcela dessa macroestrutura qualificada como ponto de entrega (city gate) autoriza os Municípios à obtenção de compensação financeira pela exploração de gás natural.

Assim, à vista do art. 3º, XXXII, da Lei n. 14.134/2021 - o qual, frise-se, conceitua ponto de entrega (city gate) como o aparato, situado no gasoduto de transporte , por meio do qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador -, o direito ao recebimento de royalties com fundamento nos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 demanda a constatação de unidade dessa natureza nos limites territoriais do ente federativo postulante.

Destarte, não existindo a transferência do hidrocarboneto entre o transportador - qualificado como operador do gasoduto de transporte - e o carregador, pessoa jurídica que utiliza os serviços de transporte de gás natural, impossível a percepção de royalties pelo critério de ponto de entrega (city gate) em virtude da mera existência de uma estação de compressão (ECOMP) nas balizas territoriais da municipalidade.

Por isso, revela-se imprópria a ampliação judicial dos beneficiários, porquanto as alterações perpetradas pela Lei n. 12.743/2012, somente abrangeram os pontos de entrega (city gates) e não outras estruturas ligadas aos gasodutos de transporte.

Dessa forma, as estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais, não operam a transferência do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega (city gates).

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