REsp 2.207.934-RS

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Relator Divergente: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 11/11/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Para processar administradores por atos de corrupção corporativa, é indispensável anular previamente a assembleia que aprovou as contas da gestão, pois a invalidação dessa aprovação é um pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da ação.

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Tese Jurídica Oficial

Nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.

A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976.

A reiterada posição da jurisprudência, no sentido de que a aprovação das contas do administrador pela assembleia de acionistas os exonera de eventuais responsabilidades e, por consequência, a propositura de ação social fica condicionada à prévia anulação da decisão de aprovação das contas, decorre da interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 quanto aos efeitos do denominado "quitus" para o direito societário brasileiro.

Trata-se o "quitus" de uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade, com consequências jurídicas que vão depender da lei respectiva, destacando-se uma clara tendência das legislações estrangeiras em limitar os seus efeitos.

No caso brasileiro, no entanto, quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reservas, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos conforme disposto nos já mencionados arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade.

Portanto, a prévia anulação da deliberação assemblear que concedeu o "quitus" condiciona a propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores, e a interpretação dos arts. 134, S

3º, 159 е 286 da Lei n. 6.404/1976 não permite outra conclusão, exatamente porque a exoneração ex

lege, ou seja, os efeitos legais decorrentes do "quitus", tal como expressamente previsto no citado § 3º do

art. 134, perderiam completamente sua razão de existir, caso não impedissem a propositura da ação social

de responsabilidade civil contra os administradores sem sua prévia anulação.

Em síntese, não há justificativa para alterar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia anulação da deliberação assemblear, resultado da interpretação sistemática da Lei n. 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes, não obstante algumas críticas e a tendência encontrada no direito estrangeiro.

O risco de alterar a jurisprudência acerca do tema, o que, na prática e pela via transversa, eliminaria o efeito liberatório do "quitus", à revelia da expressa disposição constante do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade que a lei societária buscou exatamente evitar.

Ademais, restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, como se sabe, o art. 158, caput, da Lei n. 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal.

No caso, a prática de atos simulados supostamente praticados pelos administradores, amolda- se à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.

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