REsp 2.206.239-MS

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 01/12/2025

Publicação: 24/02/2026

Tese Jurídica Simplificada

No seguro de vida em grupo, não é possível igualar doença ocupacional a acidente de trabalho para cobrar a indenização, especialmente se o contrato exclui expressamente a cobertura para invalidez gerada por doença ligada à profissão.

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Tese Jurídica Oficial

Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, equiparando a doença ocupacional do segurado a acidente pessoal, para fins trabalhistas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro.

Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente o pedido inicial sob o argumento de que: "a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, devida é a indenização ao segurado".

O entendimento adotado encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).

Outrossim, a Quarta Turma do STJ entende que a "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023).

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