A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se, na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.
No caso, no período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução penal em curso. Embora o livramento condicional não tenha sido revogado, o Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração.
Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
A propósito, "não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas" (REsp 1.432.192/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015).
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1367/STJ: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se, na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.
No caso, no período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução penal em curso. Embora o livramento condicional não tenha sido revogado, o Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração.
Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
A propósito, "não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas" (REsp 1.432.192/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015).
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1367/STJ: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.