A controvérsia consiste em definir se (i) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (ii) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.
Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei n. 12.414/2011.
Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, já decidiu que o gestor de banco de dados regido pela referida lei, como no caso, não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade.
Na oportunidade, a Terceira Turma definiu que "se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes".
Desse modo, o gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento. Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados, é devido o pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia consiste em definir se (i) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (ii) essa prática configura dano moral ao cadastrado.
No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.
Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei n. 12.414/2011.
Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, já decidiu que o gestor de banco de dados regido pela referida lei, como no caso, não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade.
Na oportunidade, a Terceira Turma definiu que "se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes".
Desse modo, o gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento. Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados, é devido o pagamento de indenização por danos morais.