REsp 2.201.694-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva (Rel. para acórdão: Nancy Andrighi)

Relator Divergente: Nancy Andrighi

Julgamento: 05/08/2025

Publicação: 20/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

A empresa gestora de banco de dados de crédito que libera o acesso a informações financeiras para terceiros sem autorização prévia do consumidor responde objetivamente por danos morais, os quais são considerados automáticos, dispensando prova do prejuízo.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito, que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso a informações cadastrais e de adimplemento, sem a prévia autorização do cadastrado, deve responder objetivamente pelos danos morais, que são presumidos.

A controvérsia consiste em definir se (i) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (ii) essa prática configura dano moral ao cadastrado.

No particular, não há discussão sobre escore de crédito, mas, sim, sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento.

Assim, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual, por sua vez, é regulamentado pela Lei n. 12.414/2011.

Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, já decidiu que o gestor de banco de dados regido pela referida lei, como no caso, não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada e a disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade.

Na oportunidade, a Terceira Turma definiu que "se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes".

Desse modo, o gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento. Ainda, diante da disponibilização indevida dos dados, é devido o pagamento de indenização por danos morais.

Informativos Relacionados